Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800178-19.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA UNILATERALMENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800178-19.2022.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-19.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA OSORIO ALVES

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA UNILATERALMENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800178-19.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLARA OSORIO ALVES - PI10577-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora alegando que sofrera danos materiais e morais em razão de alteração unilateral da titularidade da linha telefônica da autora.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:


Isto posto, julgo procedente os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). P. R. I.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da decisão de primeiro grau para majorar a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0800178-19.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

17/07/2023