Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801494-33.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – ESTENDIDO DE OFÍCIO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENA REDIMENSIONADA. 1. Tráfico de Drogas: 1.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual atestou que o material vegetal apreendido (4,8 g de substância vegetal distribuídos em 07 invólucros) apresentou resultado positivo para maconha e que a substância sólida (4,9 g de substância sólida petriforme, cor amarela, distribuídos em 5 invólucros) apresentou resultado positivo, indicando a presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. Os policiais militares afirmaram em juízo que o apelante é pessoa conhecida por praticar tráfico de drogas, bem como que a região em que ele foi encontrado é conhecida pelo tráfico de drogas. 1.2. No caso em questão, as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a variedade e a forma em que a droga fora encontrada – fracionada em 12 invólucros com resultado positivo para a presença de cocaína e para maconha e os depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio, o que já fora, inclusive, amplamente debatido, tendo-se concluído pela caracterização da prática do tipo mais grave, qual seja, tráfico de drogas, excluindo a tese desclassificatória por si só. 2. No tocante ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, no caso dos autos, da análise da folha de antecedentes criminais, constata-se que o acusado é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0001886-55.2012.8.18.0028), apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior aos aqui narrados, inclusive por tráfico de drogas, o que impede a aplicação do aludido benefício. 3. Pena-base: 3.1. O apelante ostenta uma condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos referente ao processo 0001886-55.2012.8.18.0028, assim deixo de aplicá-la na primeira fase, para aplicá-la na segunda fase, vez que o processo utilizado pelo juiz nessa fase (0001220-30.2007.8.18.0028) não pode ser considerado para efeito da reincidência. Antecedentes criminais afastados. 3.2. Quanto às circunstâncias do crime, no caso em apreço, andou bem o juiz ao valorá-la negativamente, pois a diversidade de droga, maconha e crack, e o alto teor viciante desta última, efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda. Circunstâncias do crime mantida. 3.4. Necessária a redução da pena-base do delito de tráfico de droga, e, de ofício, do delito de receptação. 4. Redimensionada a pena, reduzida de 10 anos e 03 meses de reclusão e 900 dias-multa para 08 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 740 dias-multa. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801494-33.2022.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801494-33.2022.8.18.0028

APELANTE: JOSE ADRIANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: 2º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA, 1º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO
REPRESENTANTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA, 1º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – ESTENDIDO DE OFÍCIO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENA REDIMENSIONADA.

1. Tráfico de Drogas: 1.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual atestou que o material vegetal apreendido (4,8 g de substância vegetal distribuídos em 07 invólucros) apresentou resultado positivo para maconha e que a substância sólida (4,9 g de substância sólida petriforme, cor amarela, distribuídos em 5 invólucros) apresentou resultado positivo, indicando a presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. Os policiais militares afirmaram em juízo que o apelante é pessoa conhecida por praticar tráfico de drogas, bem como que a região em que ele foi encontrado é conhecida pelo tráfico de drogas. 1.2. No caso em questão, as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a variedade e a forma em que a droga fora encontrada – fracionada em 12 invólucros com resultado positivo para a presença de cocaína e para maconha e os depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio, o que já fora, inclusive, amplamente debatido, tendo-se concluído pela caracterização da prática do tipo mais grave, qual seja, tráfico de drogas, excluindo a tese desclassificatória por si só.

2. No tocante ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, no caso dos autos, da análise da folha de antecedentes criminais, constata-se que o acusado é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0001886-55.2012.8.18.0028), apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior aos aqui narrados, inclusive por tráfico de drogas, o que impede a aplicação do aludido benefício.

3. Pena-base: 3.1. O apelante ostenta uma condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos referente ao processo 0001886-55.2012.8.18.0028, assim deixo de aplicá-la na primeira fase, para aplicá-la na segunda fase, vez que o processo utilizado pelo juiz nessa fase (0001220-30.2007.8.18.0028) não pode ser considerado para efeito da reincidência. Antecedentes criminais afastados. 3.2. Quanto às circunstâncias do crime, no caso em apreço, andou bem o juiz ao valorá-la negativamente, pois a diversidade de droga, maconha e crack, e o alto teor viciante desta última, efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda. Circunstâncias do crime mantida. 3.4. Necessária a redução da pena-base do delito de tráfico de droga, e, de ofício, do delito de receptação.

4. Redimensionada a pena, reduzida de 10 anos e 03 meses de reclusão e 900 dias-multa para 08 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 740 dias-multa.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  com base nas razões expendidas: CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOa fim de afastar a avaliação indevida dos antecedentes criminais do cálculo da pena-base do delito de tráfico de drogas, e, de ofício, do delito de receptação simples, reduzindo a reprimendafixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechadoe no pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multanos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 8988743 – p. 01/02) que, no dia 15 de maio de 2022, por volta das 19h40min, na rua José Guimarães, Centro, próximo ao Laboratório Sobral, na cidade de Floriano/PI, o denunciado transportava 07 (sete) porções de maconha e 05 (cinco) porções de crack, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Acrescenta que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado transportava em proveito próprio 01 (um) aparelho celular, modelo moto G8 play, coisa que sabia ser produto de crime.

Instruída (ID 8991006), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), boletins de ocorrência (p. 03/08), termo de depoimento do condutor (p. 09), termo de depoimento da testemunha (p. 10), auto de exibição e apreensão (p. 11), laudo de exame de constatação (p. 12), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 13), termo de entrega e restituição de objeto (ID 8988732 – p. 01), laudo de exame pericial (química forense) (ID 8988759 – p.01/03), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8988790 – p. 01/10), condenado JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8988795), requerendo, quanto ao crime de tráfico de drogas, a absolvição por insuficiências probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, e, caso a tese não seja acolhida, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da mesma Lei. Por fim, requer aplicação da pena-base do delito de tráfico de drogas no mínimo legal, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 8988806 – p. 01/07), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Em parecer (ID 9751570 – p. 01/17), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por José Adriano dos Santos.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8988795), requerendo, quanto ao crime de tráfico de drogas, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, e, caso a tese não seja acolhida, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da mesma Lei. Por fim, requer aplicação da pena-base do delito de tráfico de drogas no mínimo legal, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

MÉRITO

Inicialmente, a defesa requer, quanto ao crime de tráfico de drogas, a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, pois “a acusação não foi eficiente em comprovar o meio como se dava o tráfico, os motivos que o determinaram, ou ao modus operandi como era praticado. Há apenas, a referência à apreensão da droga com a acusado, mas não existe, sequer, a descrição de qualquer conduta desta. (…) qualquer dúvida na avaliação deve inevitavelmente desembocar no princípio de direito fundamental chamado in dubio pro reo, não havendo outra decisão a ser adotada, senão a absolvição do acusado ante a ausência de provas”, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas.

Pois bem.

De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual atestou que o material vegetal apreendido (4,8 g de substância vegetal distribuídos em 07 invólucros) apresentou resultado positivo para maconha e que a substância sólida (4,9 g de substância sólida petriforme, cor amarela, distribuídos em 5 invólucros) apresentou resultado positivo, indicando a presença de cocaína (ID 8988759 – p. 02). 

Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.

O policial militar Reginaldo Alves da Silva, em depoimento judicial, afirmou QUE o réu é conhecido por praticar tráfico de drogas; QUE a região onde foi preso é a região de tráfico; QUE é o bairro bosque, conhecido por delitos de tráfico de drogas; QUE já participou de uma prisão do réu pelo crime de tráfico de drogas (mídia audiovisual – ID 8988779).

No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Marlos Martins Virgínio ao afirmar QUE o réu é conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas; QUE a região em que foi encontrado é conhecida por tráfico de drogas; QUE o réu não aparentava estar sob efeito de drogas; QUE a droga estava dividida em porções em ponto de venda (mídia audiovisual – ID 8988779).

Destarte, o STJ pacificou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 477.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

E também, mutatis mutandis, o Col. Supremo Tribunal Federal: “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Frise-se que as drogas foram encontradas fracionadas em 12 (doze) invólucros no total.

Somado a isso, o requerente possui condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos pelo crime de tráfico de drogas (0001886-55.2012.8.18.0028), bem como reponde por outro processo-crime, sob semelhante imputação (proc. 0001606-94.2020.8.18.0031), o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais desta natureza.

O magistrado a quo não se furtou de apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:

No caso dos autos, a materialidade do fato restou provada pelo laudo de constatação preliminar, laudo toxicológico definitivo, além da prova oral. Quanto a autoria, inexiste controvérsia acerca de que os entorpecentes apreendidos foram encontrados em poder do acusado, pois tanto admite, e afirmam os policiais militares. (…) Some-se a isso o auto anexado ao expediente policial, consignando a apreensão da droga, nas condições antes retratadas, bem assim o laudo pericial definitivo concluindo a presença de 7 g (sete gramas) de maconha e 5 g (cinco gramas) de cocaína.

(…)

A calhar está-se diante de indivíduo reiteradamente envolvido com a narcotraficância, sendo inclusive reincidente multireincidente em crimes dessa natureza (0001886-55.2012.8.18.0028/0001220-30.2007.8.18.0028) merecendo registro, aqui, o fato consistente que, na determinação da destinação da substância entorpecente, deve o julgador observar, entre outras circunstâncias, as condições pessoais do agente, consoante regra posta no diploma acima mencionado.

(…)

No caso em comento, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do réu, não pode ser tomada como insignificativa, mormente diante da diversidade e natureza, além do que, se encontravam fracionadas e embaladas para venda, encontrando-se o acusado em local conhecido pelo comércio de substâncias entorpecentes ((ID 8988790 – p. 01/10).

Esclareça-se, a respeito da desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n 11.343/2006, a teor do §2º, para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente.

No caso em questão, as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a variedade e a forma em que a droga fora encontrada – fracionada em 12 (doze) invólucros com resultado positivo para a presença de cocaína e para maconha, bem como os depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio, o que já fora, inclusive, amplamente debatido alhures, tendo-se concluído pela caracterização da prática do tipo mais grave, qual seja, tráfico de drogas, excluindo a tese desclassificatória por si só.

Assim, não há o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou em desclassificação para consumo pessoal.

No tocante ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a sentença condenatória ponderou que o apelante se dedica à prática de delitos, ostentando duas condenações definitivas (processos nº's 0001886-55.2012.8.18.0028 e 0001220-30.2007.8.18.0028), motivo pelo qual não faz jus ao benefício.

Contudo, antes de prosseguir, esclareço que o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos referente ao processo 0001886-55.2012.8.18.0028, apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. No entanto, em relação ao processo 0001220-30.2007.8.18.0028, houve um intervalo de tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena (12.09.2011) e a data da infração deste caso (15.05.2022), o que impede sua utilização para fins de reincidência.

Nesse mesmo sentido:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.343/2006 E DE SEU ART. 33, § 4º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. (…) II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). (…) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido (REsp n. 1.114.092/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)

Pois bem, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.

No caso dos autos, da análise da folha de antecedentes criminais (ID 8988786), como já mencionado anteriormente, constata-se que o acusado é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0001886-55.2012.8.18.0028), apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior aos aqui narrados, inclusive por tráfico de drogas, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que não específico, não há que falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa previsão no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. (…) 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido (AgRg no HC n. 589.046/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).

Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.

Ainda, a defesa requer a) a aplicação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, b) a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No presente caso, o magistrado a quo ponderou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (antecedentes criminais e as circunstâncias do crime) na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de tráfico de drogas, sob os seguintes argumentos:

Antecedentes: o acusado é portador de antecedentes criminais, haja vista possuir condenação anterior transitada em julgado que não incide em reincidência (proc. 0001886-55.2012.8.18.0028).

Circunstâncias: graves, considerando a natureza e diversidade dos entorpecentes, tratando-se de 7 g (sete gramas) de maconha e 5 g (cinco gramas) de cocaína, drogas de alto poder viciante (ID 8988790 – p. 08/09).

Como já anteriormente esclarecido, o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos referente ao processo 0001886-55.2012.8.18.0028, assim deixo de aplicá-la na primeira fase, para aplicá-la na segunda fase, vez que o processo utilizado pelo juiz na segunda fase (0001220-30.2007.8.18.0028) não pode ser considerado para efeitos da reincidência. Antecedentes criminais afastados.

Quanto às circunstâncias do crime, no caso em apreço, andou bem o juiz ao valorá-la negativamente, pois a diversidade de droga, maconha e cocaína, e o alto teor viciante desta última, efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda. Circunstâncias do crime mantida.

Diante disso, necessária a redução da pena-base do delito de tráfico de droga, e, de ofício, do delito de receptação.

Passo à análise do redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada avaliação indevida dos antecedentes criminais, mas mantido o vetor judicial das circunstâncias do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Na fase intermediária, não há atenuantes. Contudo, como já foi esclarecido, presente a agravante da reincidência (proc. nº 0001886-55.2012.8.18.0028). Considerando a exasperação de 1/6, a pena resulta em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causa de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

A pena em abstrato do crime de receptação simples, prevista no artigo 180, caput, do Código Penal é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos e multa.

Assim, afastada avaliação indevida dos antecedentes criminais, e tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, não há atenuantes. Contudo, como já foi esclarecido, presente a agravante da reincidência (proc. nº 0001886-55.2012.8.18.0028). Considerando a exasperação de 1/6, a pena resulta 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causa de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.

Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.

Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 do CP).

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a avaliação indevida dos antecedentes criminais do cálculo da pena-base do delito de tráfico de drogas, e, de ofício, do delito de receptação simples, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 18/06/2023

Detalhes

Processo

0801494-33.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSE ADRIANO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023