TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800543-85.2020.8.18.0003
RECORRENTE: WELLINGTON LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. TEMA 810. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800543-85.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: WELLINGTON LUIZ DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Wellington Luiz de Carvalho ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO PIAUI, onde objetiva o pagamento referente à correção monetária e juros que deveriam ter incidido sobre os valores indevidamente retirados de sua folha de pagamento dos meses de maio a novembro de 2015 e que só foram devolvidos em fevereiro de 2016.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor os valores devidos correspondente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 1.999,27 (um mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) que foi adimplido em fevereiro de 2016, referente à diferença dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Em suas razões o recorrente alega, em síntese: dos fatos; das preliminares; da não demonstração do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto do ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos; da ofensa aos princípios da separação de poderes (CF/88, art. 2°), legalidade (cf/88, art. 37) e devido processo legal (CF/88, art. 5°, LIV); por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800543-85.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorWELLINGTON LUIZ DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023