TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801220-46.2020.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO, VICTOR DE AGUIAR PIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801220-46.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO AIRES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença (ID 2209978) que resolveu acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito do autor baseado no contrato entre as partes nº 810062714, bem como CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b)pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente alega em suas razões (2209981): da verdade dos fatos / da inexistência de ato ilícito; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré; dano moral; da repetição de indébito em dobro; da inversão do ônus da prova; por fim, requer seja conhecido e provido do presente recurso para reformar a respeitável sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
O processo então fora encaminhado para Turma Recursal que em decisão monocrática (ID 8662563)negou provimento ao recurso da parte ré e manteve a sentença de primeiro grau. Voltando os autos ao juízo de origem, quando do pedido de execução da condenação (id 9967721) o juízo a quo prolatou nova sentença (id 9967725) que declarou a incompetência do juízo e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, então interpôs recurso inominado (id 9967728) arguindo que é direito do autor declinar o foro de competência, desde que se limite ao de seu domicílio ou do réu; que por ter pretendido ação no foro de domicílio do réu, não há que se falar em incompetência territorial e por fim, requer que seu recurso seja provido e que seja reformada a sentença guerreada.
O Banco apresentou contrarrazões (id 9967733) requerendo que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente, mantendo-se a sentença proferida em todos os termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente pelos motivos que passo a expor.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Cocal dos Alves – PI. Sobreveio sentença, na fase de execução, que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A, possui agência na Comarca de Parnaíba. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016).
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir não pode prejudicar a própria opção da parte demandante uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito já se encontra instruído e sentenciado.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, e em consequência reconhecer de ofício a competência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI, por fim determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801220-46.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO AIRES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/05/2023