Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801183-24.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. CONTRAÇÃO FEITA PERANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO POR MEIO DE REPRESENTANTE MUNIDA COM PROCURAÇÃO PÚBLICA DOTADA DE PODERES ESPECIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE MÚTUOS BANCÁRIOS. SAQUE EFETIVADO PELO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801183-24.2022.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-24.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: ADELAIDE DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. CONTRAÇÃO FEITA PERANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO POR MEIO DE REPRESENTANTE MUNIDA COM PROCURAÇÃO PÚBLICA DOTADA DE PODERES ESPECIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE MÚTUOS BANCÁRIOS. SAQUE EFETIVADO PELO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801183-24.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: ADELAIDE DE SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais no valor de R$ 306,59 referente a parcelamento de crédito consignado, mas em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, o pedido de indenização, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Determinou que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00 (ID 10489866).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que o negócio jurídico é válido, contrato juntado devidamente assinado por procuração e comprovante de saque do valor contratado, não existe dano material e dano moral, questiona o valor da indenização. (ID 10489868).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 10489874).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, ID 10489647, e o recebimento dos valores correspondente ao contrato pactuado, ID 10489648, pois, apesar dos referidos documentos não terem a assinatura da própria autora, estão assinados por pessoa que possui procuração pública outorgada pela autora, concedendo poderes para realizar empréstimo (ID 10489645).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0801183-24.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADELAIDE DE SOUSA DA SILVA

Publicação

22/05/2023