Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0750680-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

PROCESSO Nº: 0750680-67.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Roubo]

IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA

PACIENTE: FRANCILIO SILVA RODRIGUES


IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA, tendo como paciente FRANCÍLIO SILVA RODRIGUES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0803611-15.2023.8.18.0140). 

Em suma, a impetração aduz que o paciente fora preso em flagrante em 28 de janeiro de 2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e corrupção de menores. 

Argumenta que o paciente goza de condições pessoais favoráveis para que lhe fosse concedida a benesse de aguardar em liberdade, além de se insurgir contra a fundamentação da decisão a quo que, segundo o impetrante, está “calcada em elementos genéricos, vagos, reproduzindo termos legais e baseando o decreto cautelar na gravidade abstrata do delito, à revelia da demonstração concreta dos requisitos trazidos pelo art. 312 do CPP.” 

Traz como pedidos: 

“(…) seja LIMINARMENTE CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para que seja revogada/relaxada a prisão preventiva do Paciente FRANCÍLIO SILVA RODRIGUES, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para que seja posto em liberdade, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares, nos termos dos artigos 282, I, § 6º, e 319 do CPP; 

Seja, após a regular instrução, NO MÉRITO, concedida em caráter definitivo a presente ordem de habeas corpus em favor do paciente. 

Considerando que o Habeas Corpus é dotado de rito célere e extra pauta, requer, em homenagem a ampla defesa e contraditório, que levado a julgamento em sessão por videoconferência, seja o impetrante intimado da data e hora do julgamento, bem como seja disponibilizado o acesso em tempo real da sessão de julgamento, a fim de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento do julgamento em tempo real, a fim de esclarecer eventual situação de fato (Questão de Ordem), se necessário.” 

Juntou documentos.

A liminar foi denegada em ID n.9966531.

Após as informações prestadas pela autoridade coatora, o Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo não conhecimento da ordem em razão da falta de prova pré constituída.( ID n. 10530774)

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Sobre o rito do habeas corpus é cediço o entendimento de que para a sua apreciação é indispensável a prova pré-constituída dos fatos alegados, uma vez que seu rito célere não comporta dilação probatória, razão pela qual o direito pleiteado precisa ser comprovado de plano, devendo o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, desde a impetração, por meio de documentos idôneos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal que o paciente estaria submetido, o que não ocorreu na espécie.

O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados.

writ em questão não enseja conhecimento. O habeas corpus em questão, não veio instruído com a documentação probatória necessária, pois não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Dessa forma, não tendo o writ sido instruído com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, haja vista que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado.

Destaca-se que é dever do impetrante instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a compreensão da controvérsia nele versada, o que não ocorreu no caso em exame, sobretudo porque não foram acostados quaisquer documentos ao caderno processual.


Nessa linha, o entendimento do STJ:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS. LAUDOS. PACIENTES PRONUNCIADOS. SESSÃO PLENÁRIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A impetrante não juntou aos autos cópia r. decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus. Precedentes. [...]. Habeas corpus não conhecido. (HC nº 558199/SP; Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; QUINTA TURMA; 10/03/2020; DJe 16/03/2020)


Assim, como o writ deixou de ser instruído com o documento necessário para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento, no tocante ao primeiro fundamento da presente ordem.

Ademais, da movimentação dos autos extrai-se que o paciente já foi sentenciado, não sendo possível, inferindo-se que, caso ainda esteja preso, a constrição se dá por novo título (sentença), esvaindo o objeto da presente impetração.

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução frente a ausência de conteúdo probatório acostado aos autos.

Publique-se. Intime-se.

 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.


 

TERESINA-PI, 28 de março de 2023.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750680-67.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750680-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA

Réu

EXMA. JUÍZA DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI

Publicação

28/03/2023