TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801798-86.2020.8.18.0162
RECORRENTE: DANIEL CARVALHO DO VALE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801798-86.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: DANIEL CARVALHO DO VALE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar inexistentes os débitos em nome da parte autora referente aos contratos de empréstimo (Sentença- ID n° 10125545).
O recorrente interpôs recurso inominado arguindo a necessidade de condenação por dano moral, bem como a obrigatoriedade da instituição financeira de emitir um novo cartão para o autor (Recurso Inominado- ID nº 10125550).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 10125561).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débitos nos contratos de empréstimo, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira e a emissão de um novo cartão para o autor.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos do banco recorrente não se sustentam, pois se cancelou o cartão de crédito unilateralmente sem que a recorrida tenha dado causa e, pelo que se constata da sentença, não deu, ao contrário do sustentado neste inominado, está sim obrigado a emitir novo cartão de crédito para o autor recorrente.
Com base em tal argumento, nota-se que se trata de entendimento jurisprudencial:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO BANCO. CULPA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-RR - RI: 08330025220188230010 0833002-52.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 23/07/2019, p. 40-41)
Quanto aos danos morais, vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste aspecto.
No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender à finalidade a que se propõe.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e por consequente defiro o pedido de emissão de novo cartão pela instituição financeira para o autor, bem como condeno o Recorrido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0801798-86.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL CARVALHO DO VALE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/06/2023