TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-89.2021.8.18.0047
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: JOANA DIAS DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Apelante não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
2. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
3. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800079-89.2021.8.18.0047
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: JOANA DIAS DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOANA DIAS DE FARIAS em face do Apelante.
Na sentença (id. 9203994), o juízo a quo julgou procedentes o pedido inicial, para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, bem como para condenar o Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e à repetição do indébito em dobro.
Nas suas razões (id. 9204007), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, diante da regularidade da contratação e inexistência de má-fé que enseje a restituição em dobro e a indenização.
Em sede de contrarrazões (id. 9204066), os Apelados pugnaram, em síntese, pelo improvimento dos recursos contrários.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, de contrato de empréstimo, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do Recorrido, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito da parte autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, visto que não apresentou o comprovante de transferência questionado em momento oportuno, mas tão somente na fase recursal.
Além disso, os documentos juntados em momento oportuno não contêm a identificação da parte Autora, visto que o contrato e o TED são referente a outra pessoa. Ademais, não se conhece do documento juntado pela parte com as razões recursais, a menos que se provem ser novos, ou seja, que não existiam no momento da sentença, o que não é o caso.
Assim, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (id. 9203978), o que é suficiente para configurar a fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do Recorrido, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Apesar de ser entendimento deste Eg. Tribunal valor divergente do estabelecido pelo juiz de piso, consiste em dever da parte Autora requerer majoração do montante indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para o fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 28/04/2023
0800079-89.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOANA DIAS DE FARIAS
Publicação28/04/2023