TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753117-18.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
EMBARGANTES: Josué de Sousa Santos e Josiel de Sousa Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Josué de Sousa Santos e Josiel de Sousa Santos, em face da decisão proferida (id. núm. 8503892), em que foi negado provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO RÉU JOSUÉ DE SOUSA SANTOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE SINALIZAM SUSPOSTO AUXÍLIO NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESQUALIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à autoria, o recorrente Josiel confessou que realmente desferiu as facadas na vítima, diante da real e iminente ameaça à sua vida. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente Josiel desferiu facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se pode afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de perfurações efetuadas (sete) e as regiões atingidas (costas, pulmão, braço, coxa e joelho), conforme Laudo de exame pericial de Num. 6752830 - Pág. 73. Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, visto que se exige prova incontroversa da excludente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente efetuou 07 perfurações na vítima, em múltiplas regiões do corpo, vindo a cessar as agressões pela intervenção de terceira pessoa. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.
3. Quanto à participação do acusado Josué de Sousa Santos, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou na tentativa de homicídio da vítima JAILSON LUIZ DO NASCIMENTO, em especial, o que se depreende das declarações do ofendido, ao relatar que desmaiou após o golpe de gravata dado por aquele, possibilitando que fosse atingido com golpes de faca desferidos pelo recorrente Josiel. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
4. Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, por serem manifestamente contrária as provas dos autos. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. No caso em questão, pela dinâmica do crime, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu um suposto chute dado pela vítima no cachorro do recorrente Josiel. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por dois irmãos, sendo que um deles o agarrou pelo pescoço e o outro desferiu-lhe golpes de faca, circunstâncias que podem, em tese, dificultar/impedir alguma reação de defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.
Os embargantes, nas suas razões alega que houve obscuridade na análise do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em teses já aventadas no recurso em sentido estrito.
Tais questões já foram examinadas e refutadas, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura dos trechos destacados:
(…) É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.
No caso em questão, pela dinâmica do crime, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu um suposto chute dado pela vítima no cachorro do recorrente Josiel.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por dois irmãos, sendo que um deles o agarrou pelo pescoço e o outro desferiu-lhe golpes de faca, circunstâncias que podem, em tese, dificultar/impedir alguma reação de defesa.(...)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 25/04/2023
0753117-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSUE DE SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2023