TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000689-14.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Assim, firmadas essas premissas, observa-se que está sendo discutido no presente feito 01 empréstimo pessoal que não teria sido firmado pela parte autora da demanda, qual seja: contrato n.194127948, no valor de R$ 2.000,00, com início dos descontos em OUTUBRO/2009 e final em AGOSTO/2014, com 60 parcelas mensais de R$ 65,86 cada, conforme Id. 7317380 – pág. 27. 2. Inicialmente, importante destacar que não consta nos autos, instrumento contratual para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, ônus que incumbia ao ora recorrente, tanto em razão do art. 6º, VIII, do CPC, quanto em razão do art. 373, II, do CPC. 3. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. 4. Sentença reformada apenas para majorar danos morais.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A., contra sentença Id 7317389, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Guadalupe - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e Indenização por danos morais promovida por CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgo procedentes os pedidos da seguinte forma: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Descontente, o réu apresentou recurso de apelação Id 7317409, requerendo seja o recurso recebido em ambos os efeitos, alegando nas razões preliminar de prescrição, trienal e quinquenal. Aduz que o primeiro desconto do empréstimo teve início em 07/10/2009, sendo proposta a ação em 21/07/2017, mais de seis anos.
Asseverou no mérito, a existência e regularidade do contrato, com a consequente extinção do feito, com julgamento do mérito, diante da prescrição. Diz que não praticou ato jurídico que pudesse propiciar o ajuizamento da demanda em seu desfavor. Relata que o contrato nº 11019002474305 realizado entre as partes em 02/09/2009 no valor de R$ 2.036.43 a ser pago em 60 parcelas de R$ 65,86 existindo portanto o contrato, que o contrato não padece de vício na manifestação de vontade, vez que o valor foi creditado na contra da autora.
Aduz pelo não pagamento da restituição pleiteada; Necessidade de devolução do valor do empréstimo ou compensação; Ausência dos requisitos necessários para aplicação da repetição de indébito; Afastamento dos danos morais; Descabimento da inversão do ônus da prova; Omissão quanto a aplicação da Selic.
Ao final requer a reforma da sentença a quo, seja julgado improcedente os pedidos da recorrida, em caso de manutenção da condenação, que haja a restituição de forma simples, em razão da não incidência do art. 42, do CDC, condenado o recorrido em sucumbência recíproca.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao apelo Id 7518117, rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz que não foi acostado aos autos o instrumento contratual pelo apelante. Diz que a primeira parcela ocorreu em setembro/2009 e a última em agosto/2014 e, que a demanda foi proposta em novembro/2015.
Ao final requer a manutenção da sentença combatida, com o desprovimento do apelo.
Ato contínuo, a apelada apresentou Recurso Adesivo (Id 7318119), requerendo Justiça gratuita, seja recebido o recurso, para majorar a indenização por danos morais em quantia a ser definida pela Câmara, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% (Vinte por cento), do valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso adesivo pelo Banco (Id 7318125), requerendo o não provimento do recurso adesivo, seja ratificado o polo passivo, devendo constar tão somente Banco Votorantim S/A.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
VOTO DO RELATOR (VENCIDO)
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado com o devido preparo, logo, admissível.
Defiro a gratuidade da justiça a apelante em relação ao recuso adesivo.
Passo a análise da preliminar de prescrição alegada pelo Banco Apelante.
A preliminar suscitada deve ser acolhida, tendo em vista que o direito da autora encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que a apelada realizou o negócio jurídico (empréstimo consignado) com o apelante em setembro/2009, no valor de R$ 2.036,43 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 65,86 (sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que a primeira parcela ocorreu em setembro/2009 e a última em agosto/2014, tendo a autor ajuizado a demanda em 21/07/2017, ou seja, há mais de 6(seis) anos, conforme consta da certidão acostada aos autos pela Secretaria do Cartório (Id 7317380 – pág. 31), certificando que os autos foram registrados no sistema Themis-WEB, sob o nº 0000689-14.2017.8.18.0053, em 21/07/2017. Caso em que deve ser aplicado o CDC.
Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, a prescrição é medida que se impõe.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM 2009. AÇÃO PROPOSTA EM 2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)”. 2. Considerando que a ação foi proposta em 16/05/2017, e o último desconto ocorrido em 2009, a pretensão autoral está prescrita. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000957-96.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00009579620178160094 Iporã 0000957-96.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 21/07/2017, decorridos mais de dois anos do último desconto, a pretensão autoral está prescrita.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo Recorrente, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade da justiça.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Adoto o relatório do e. Relator.
Apresentarei, com a devida vênia, divergência apenas quanto ao voto do Desembargador Relator. Para isto, apresentarei os motivos ensejadores em tópicos para facilitar a exposição das ideias.
I – DA PRESCRIÇÃO:
Neste ponto, divirjo do Desembargador Relator, pois a relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).
Assim, firmadas essas premissas, observa-se que está sendo discutido no presente feito 01 empréstimo pessoal que não teria sido firmado pela parte autora da demanda, qual seja: contrato n.194127948, no valor de R$ 2.000,00, com início dos descontos em OUTUBRO/2009 e final em AGOSTO/2014, com 60 parcelas mensais de R$ 65,86 cada, conforme Id. 7317380 – pág. 27.
Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada, em julho de 2017, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Afastada a prescrição, e, encontrando-se a causa madura, imperiosa a análise dos pedidos contidos na inicial, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 1.013, do CPC/2015 (teoria da causa madura): Confira-se:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3 o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4 o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5 o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Daniel Amorim Neves afirma que “para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” Continuando o entendimento do referido autor, o mesmo afirma “que a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).
II - DO APELO DO BANCO RÉU:
Inicialmente, importante destacar que não consta nos autos, instrumento contratual para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, ônus que incumbia ao ora recorrente, tanto em razão do art. 6º, VIII, do CPC, quanto em razão do art. 373, II, do CPC.
O banco apelante juntou apenas print de página de sítio eletrônico do próprio banco, no corpo da contestação, com o intuito de demonstrar a suposta contratação (Id. 7317380 - Pág. 41) e uma cópia de ordem de pagamento id. 7317380 - Pág. 48, sem a devida autenticação, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia em favor da autora.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, foi oportunizada ao apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus, portanto, não há que se falar em compensação. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Os bancos devem agir com zelo e cautela nas análises das documentações contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida transferência dos valores. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Como bem fundamentou o magistrado de piso, cujo trecho do decisum passo a transcrever (Id. 7317390 - Pág. 3):
(...) “Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato; não se desincumbindo de seu ônus de provar a validade do negócio jurídico (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Em verdade, ressalte-se, o Réu sequer juntou aos autos qualquer instrumento contratual. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Porém, a instituição financeira não apresentou o comprovante de depósito, transferência ou ordem de pagamento para a parte autora, até a presente data, provando apenas a existência do contrato. Assim sendo, presume-se que não houve a disponibilização do valor previsto no contrato, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente é ilícito e aviltante. E não se pode olvidar que seria facílimo para a parte demandada provar a existência da disponibilização à autora do valor contratado, pois é instituição financeira e deve guardar consigo os comprovantes dos depósitos, transferências ou ordem de pagamentos relacionados aos empréstimos que realiza. Ademais disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (artigo 14 CDC), cabendo à parte autora provar a existência do fato – desconto – o dano e nexo causal. Já à demandada caberia demonstrar que houve o contrato (o que foi provado), não houve defeito na prestação do serviço (não provado) ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiros (art. 14, inc. II, § 3º do CDC). Enfatizo: no caso em apreço, a instituição financeira requerida não juntou aos autos cópias do comprovante de depósito (DOC, TED etc.), ônus seu.”
Evidenciado o defeito na prestação do serviço, tenho que presente o dano moral. Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos, visto que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva.
O fato de o banco realizar descontos em folha, diretamente do benefício do INSS, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico.
Desse modo, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação.
Sendo assim, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.
III – DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA:
Também insatisfeita com a sentença, CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SOUSA, interpôs recurso adesivo (ID. n° 7318119) requerendo ao final que o valor dos danos morais seja majorado. Além de que o banco apelado seja condenado, também, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
IV – DISPOSITIVO:
Assim, com devida vênia, divirjo do e. Relator para conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
No que se refere ao recurso adesivo, interposto por, CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, com devida vênia, divergir do e. Relator para conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por, CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, votar pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto no sentido de acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo Recorrente, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado)Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de março de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0000689-14.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConsignação de Chaves
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuCRISTINA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação10/04/2023