Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800562-41.2020.8.18.0052


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123309230332, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 2. Todavia, do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato bancário confeccionado unilateralmente e ausente de autenticação eletrônica não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-41.2020.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-41.2020.8.18.0052

APELANTE: OZAILDA NUNES PEREIRA

Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123309230332, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 2. Todavia, do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato bancário confeccionado unilateralmente e ausente de autenticação eletrônica não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OZAILDA NUNES PEREIRA em face da r. proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, ID. 8983904, a apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos. Ademais, haja em vista o requerimento para realização de perícia, em réplica à contestação, se mostra necessário a oportunização das partes na produção de provas, especialmente a pericial, imprescindível para a comprovação da violação do direito do consumidor.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito.

Em contrarrazões recursais de ID. 8983908, o apelado aduz a regularidade da contratação e requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que interessa relatar.

 


VOTO DO RELATOR  (VENCIDO)

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.


II - DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se foi realizado com a observância das formalidades legais.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, lançado em petição de ID 8983891, sem quaisquer indícios de fraude.

Impende salientar, ainda, que o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a apelante recebido o montante acordado em sua integralidade, uma vez que o valor fora disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte autora e logo em seguida retirado mediante saque (ID. 8983892).

Quanto à pretensão do recorrente de reforma da sentença visando a produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário discutido nos autos, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e não está vinculado ao pedido de produção de prova formulado pelas partes. No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado.

De fato, a perícia pleiteada pelo apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram ao convencimento do magistrado, tais como a confissão do crédito e comprovação da transferência do valor em favor do autor.

Infere-se dos autos que as assinaturas constantes nos documentos apresentados possuem similaridade com a subscrita no contrato de empréstimo juntado pelo apelado/réu, tendo o próprio apelante confirmado que recebeu o numerário em sua conta bancária.

Sobre o tema em deslinde, cumpre registrar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do explanado, senão vejamos:

 

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem honorários advocatícios recursais em face da inexistência de arbitramento na sentença. 

 

É como voto.

 

 


 

VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

II. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123309230332, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante

Data venia, ouso divergir do entendimento do Desembargador Relator.

 Explico.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e extrato de transações suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora.

Todavia, do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato bancário confeccionado unilateralmente e ausente de autenticação eletrônica não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado; explico:

A. De fato o documento apresentado em id. 8983891 advoga em favor da parte apelada, no sentido de atestar a existência de contrato de empréstimo consignado válido e condizente com os pressupostos legais no que tange à contratação com pessoa alfabetizada.

B. Entretanto, no que se refere à comprovação de transferência dos valores, a simples juntada de lançamento de crédito registrado no sistema do Banco (id. 8983892) não presume a veracidade da alegação, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente e sem autenticação, portanto, sem o condão para tanto. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).

Este E. Tribunal de Justiça, adota este entendimento, como se vê:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO

CONHECIDO E PROVIDO. 1 Por meio da Súmula 18, do

E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se

tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020)

 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.


No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário recorrer às disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Portanto, entendo pela condenação da parte apelada à restituição em dobro do indébito, sob os fundamentos já explicitados.

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação

regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.


(..)


8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).

 

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por OZAILDA NUNES PEREIRA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito; para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

 Inverte-se as custas processuais.

 Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15%, consoante ao artigo 85 do CPC.

 Sem parecer ministerial. É o voto.

 

 Datado e assinado digitalmente.DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, com a devida vênia ao e. Relator e com estes fundamentos, divergir de seu voto, para CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Relator, que votou: “CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id – 5848079, em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitirparecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8575591).”Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado,  voto divergente vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.


 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800562-41.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OZAILDA NUNES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2023