TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761493-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADALGIZA DORNELES DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDES CALACO, ANTONIO JOSE DE MELO FILHO, ANTONIO LIMA, ANTONIO MARTINS DA SILVA, ALIPIO DE SOUSA GALVAO FILHO, LEONETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA, LUDGERO FERREIRA LOPES, LUZIA MARIA DA CRUZ VELOSO, MANOEL ALEXANDRINO DA ROCHA, MANOEL MARQUES DA CUNHA, MARIA BERNADETE SILVA, MARIA DE FATIMA VIEIRA COSTA, MARIA DAS GRACAS ALVES COSTA, MARIA DO DESTERRO DA SILVA FREITAS, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA, MARIA MARTINS MUNIZ, MIRIAN FERNANDES, MOISES RODRIGUES DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA, ELPIDIO MORAES DA SILVA, FRANCISCA DE ARAUJO SILVA, FRANCISCA DE JESUS DO NASCIMENTO RODRIGUES, FRANCISCA SOARES DE SOUZA, FRANCISCO AMARO FERREIRA, FRANCISCO CARDOSO CHAVES, JOANA DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS DA SILVA, JOAO MARTINS LEITAO, JOSE ALVES DA CRUZ, JOSE DE ASSIS DOS SANTOS, JOSE MARIA NUNES NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JUSTINO PEREIRA DAS NEVES, NATANAEL CARVALHO DE SOUSA, NILTON ASSUNCAO BARBOSA, ODETE VENTURA DIAS BRANDAO, OSVALDO PEREIRA DE MORAIS, RAFAEL PIRES VELOSO, RAIMUNDA MORAES ANDRADE DA SILVA, RAIMUNDO DA SILVA MOURA, RAIMUNDO NONATO DE PINHO FILHO, ROZA ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO, SILVIA DE HOLANDA CARVALHO
Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSE DEMONSTRADO NA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por ADALGIZA DORNELES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL (0013132-37.2011.8.18.0140), tendo como agravado – CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo dos agravantes, em face de decisão do Juízo de piso, que determinou a remessa dos presentas autos à Justiça Federal, para reconhecendo sua competência, dar seguimento ao feito. (0013132-37.2011.8.18.0140 – id 19928034).
ADALGIZA DORNELES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS, nas razões do recurso, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 5768369.
CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente intimada, apresentou contraminuta ao presente agravo, conforme as fundamentações contidas no id 6238354.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8575591)
Liminar concedida – id 5848079.
É o sucinto relatório.
VOTO DO RELATOR (VENCIDO)
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Versa o presente Agravo de Instrumento, ante decisão do Juízo de piso, que determinou a remessa dos presentas autos à Justiça Federal, para reconhecendo sua competência, dar seguimento ao feito, uma vez que a lide, alude sobre Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela em face da agravada, considerando que os agravantes alegam serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação – CEF.
Pois bem.
Os agravantes aduzem que são moradores de unidades habitacionais em Teresina – PI, de modo que, apresentam vícios e defeitos construtivos generalizados, de acordo com o Laudo Pericial constado nos autos, de forma a comprometer a integridade física e segurança de seus mutuários em consequência do uso inadequado de material com baixa qualidade, conforme Associação Brasileira de Normas Técnicas, ocasionando com o decurso do tempo, rachaduras, desmoronamento de reboco e demais avarias apresentadas no laudo.
Compulsando os autos na origem, constata-se que o Juízo de piso no id 19928034, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, para reconhecendo sua competência, dar seguimento ao feito com relação a todos os requerentes, ora, agravantes.
Todavia, conclui-se que inexiste interesse da União, e, ainda, da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública), capaz de deslocar a competência para à Justiça Federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que, o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos.
Nesse ínterim, vejamos julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA -JUSTIÇA FEDERAI OU ESTADUAL - INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nas ações que envolvam contrato de seguro habitacional, estabelecido em função de contrato de financiamento habitacional, e, por consequência, seja altera da a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o compro metimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sendo a CEF parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 3. Agravo conhecido e Improvido. (Agravo de instrumento n. 2013.0001.000696. 3. CÂMERA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 27/01/2015. (negritamos)
Assim, verifica-se que, a competência para julgar as pretensões dos oras agravantes, é da Justiça Estadual.
Contudo, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, houve a concessão da medida liminar pleiteada pelos agravantes, conforme o id – 5848079, de modo que, salutar sua manutenção, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências com fulcro no art. 300 do CPC.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id – 5848079, em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir
parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8575591)
É como voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para divergir do posicionamento adotado em seu judicioso voto.
Na hipótese em apreço, verifico que a insurgência não se mostra oportuna.
De início, a parte agravada levanta a tese de que há necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal e afronta à Lei Federal nº 12.409/2011, à Lei Federal nº 13.000/2014, como também ao art. 1º da Lei 8.004/90 e às Súmulas 150 e 327 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à questão da competência, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser remetidos à Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Na decisão vergastada o Juízo primevo, em virtude da manifestação da Caixa Econômica Federal aduzindo possuir interesse no feito em relação a todos os autores, reconheceu a competência da Justiça Federal para dar prosseguimento ao feito, determinando o envio dos autos àquela Corte de Justiça.
Consigno que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Portanto, será sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)”
Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há julgamento implícito ou presumido na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, disciplina que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Deste modo, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e da União, para intervirem em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Com efeito, o interesse da Caixa Econômica Federal nestas ações não é presumido, tampouco se presume a sua inexistência.
Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e/ou da União e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico destas. Deste modo, a intimação prévia da CEF e da União para se manifestarem é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, chegou-se às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
Destarte, como já mencionado, existe nos autos originários manifestação expressa da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse naquela ação em relação a todos os autores, o que atrai, indubitavelmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a mesma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a devida vênia ao e. Relator e com estes fundamentos, divirjo de seu voto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, com a devida vênia ao e. Relator e com estes fundamentos, divergir de seu voto, para CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Relator, que votou: “CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id – 5848079, em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitirparecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8575591).”Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761493-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADALGIZA DORNELES DE OLIVEIRA SOUZA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação10/04/2023