Acórdão de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0800449-73.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800449-73.2017.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-73.2017.8.18.0026

RECORRENTE: AUGUSTO PERELO CRUZ NETO, ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, AUGUSTO PERELO CRUZ NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800449-73.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: AUGUSTO PERELO CRUZ NETO, ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, AUGUSTO PERELO CRUZ NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR  proposta por AUGUSTO PERELO CRUZ NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ser servidor público, titular do cargo de Técnico Especializado Direito, integrante do Grupo Ocupacional Superior - Agente Superior de Serviços na forma da Lei Complementar 38/2004.

Informou que embora tenha sido publicado o ato de seu reenquadramento, o Estado do Piauí, ora Requerido, não lhe vem pagando, no tempo certo e determinado legalmente, as parcelas referentes ao incremento do novo vencimento. Por fim, sustentou que faz jus ao recebimento das diferenças de vencimento no período de dezembro/2014 a Julho/2017, correspondente a: R$ 10.995,77 (dez mil e novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ o pagamento das diferenças salariais, não pagas, decorrentes do enquadramento do autor promovido pelo DECRETO nº 15.878/2014, dividida em 6 parcelas iguais (1/6) com o seguinte cronograma retroativo:

a) 1ª parcela em dezembro/2014, 2ª parcela em maio/2015, 3ª parcela em dezembro/2015 (art. 2º da Lei nº 6.560/2014);

b) 4ª parcela, 5ª parcela e 6ª parcela em janeiro de 2017 (art. 1º da Lei nº 6.856/2016);

Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018.

Destaco que os valores das diferenças serão apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo a parte autora apresentar o memorial descritivo com o valor efetivamente recebido pelo Estado do Piauí e os valores devidos, conforme o parâmetro estabelecido no dispositivo desta decisão.

Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Estado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.

 

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso requerendo a condenação da demandada em honorários sucumbenciais.

Também inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência do direito pleiteado; enquadramento equivocado; poder-dever de autotutela administrativa; questões orçamentárias. Por fim, requer seja conhecida e provida a presente Apelação, sendo reformada a sentença e julgado totalmente improcedente a ação ajuizada.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que autor, por meio do Decreto nº 51.878/2014, foi enquadrado na Classe II, Padrão B, cujo vencimento passaria a ser em maio de 2017, R$ 2.736,11.

Neste sentido, tal como o juízo a quo, entendo comprovado o enquadramento do autor, e consequentemente o acolhimento do pleito ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Entretanto, com ressalvas.

Importante frisar que sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente.

Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.

Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

Por fim, não assiste razão a parte autora recorrente no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, vez estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade para a parte autora recorrente nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800449-73.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUGUSTO PERELO CRUZ NETO

Publicação

30/05/2023