TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-73.2017.8.18.0026
RECORRENTE: AUGUSTO PERELO CRUZ NETO, ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, AUGUSTO PERELO CRUZ NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800449-73.2017.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO PERELO CRUZ NETO, ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, AUGUSTO PERELO CRUZ NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por AUGUSTO PERELO CRUZ NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ser servidor público, titular do cargo de Técnico Especializado Direito, integrante do Grupo Ocupacional Superior - Agente Superior de Serviços na forma da Lei Complementar 38/2004.
Informou que embora tenha sido publicado o ato de seu reenquadramento, o Estado do Piauí, ora Requerido, não lhe vem pagando, no tempo certo e determinado legalmente, as parcelas referentes ao incremento do novo vencimento. Por fim, sustentou que faz jus ao recebimento das diferenças de vencimento no período de dezembro/2014 a Julho/2017, correspondente a: R$ 10.995,77 (dez mil e novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ o pagamento das diferenças salariais, não pagas, decorrentes do enquadramento do autor promovido pelo DECRETO nº 15.878/2014, dividida em 6 parcelas iguais (1/6) com o seguinte cronograma retroativo:
a) 1ª parcela em dezembro/2014, 2ª parcela em maio/2015, 3ª parcela em dezembro/2015 (art. 2º da Lei nº 6.560/2014);
b) 4ª parcela, 5ª parcela e 6ª parcela em janeiro de 2017 (art. 1º da Lei nº 6.856/2016);
Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018.
Destaco que os valores das diferenças serão apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo a parte autora apresentar o memorial descritivo com o valor efetivamente recebido pelo Estado do Piauí e os valores devidos, conforme o parâmetro estabelecido no dispositivo desta decisão.
Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Estado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso requerendo a condenação da demandada em honorários sucumbenciais.
Também inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência do direito pleiteado; enquadramento equivocado; poder-dever de autotutela administrativa; questões orçamentárias. Por fim, requer seja conhecida e provida a presente Apelação, sendo reformada a sentença e julgado totalmente improcedente a ação ajuizada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que autor, por meio do Decreto nº 51.878/2014, foi enquadrado na Classe II, Padrão B, cujo vencimento passaria a ser em maio de 2017, R$ 2.736,11.
Neste sentido, tal como o juízo a quo, entendo comprovado o enquadramento do autor, e consequentemente o acolhimento do pleito ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Entretanto, com ressalvas.
Importante frisar que sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente.
Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.
Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Por fim, não assiste razão a parte autora recorrente no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, vez estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade para a parte autora recorrente nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0800449-73.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRevisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUGUSTO PERELO CRUZ NETO
Publicação30/05/2023