
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757812-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARIA CLARA AVELINO FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida nos autos do Processo n° 0808065-09.2021.8.18.0140 ajuizada em desfavor da ora Agravante.
Em Petição (id nº 8706481), a parte Agravada informa a existência de Litispendência entre este Processo e o de n° 0757809-60.2020.8.18.0000. Requer, ao fim, o imediato arquivamento do feito.
Assim, o ponto controvertido dessa demanda refere-se à existência ou não de litispendência.
Compulsando os autos, percebe-se que existem demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
Verifico que contra a decisão recorrida, já havia sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0757809-60.2022.8.18.0000, distribuído à 3° Câmara Especializada Cível, à relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, a litispendência é definida quando se repete ação que está em curso, o que ocorrera no presente caso.
Assim, não é possível apreciar no presente recurso matéria idêntica à impugnada em agravo anterior, em razão de ter se configurado a litispendência recursal.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. Deve ser negado seguimento ao recurso, em face da litispendência, uma vez que o agravo de instrumento nº 70068189125, que está concluso para despacho, tem objeto idêntico ao do agravo em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (TJ-RS - AI: 70069158277 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 17/05/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016). (grifei)
Nesse sentido, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública e que pode ser conhecida até mesmo de ofício, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com a Ação nº 0757809-60.2022.8.18.0000, a litispendência resta configurada, o que acarreta na extinção da Ação sem julgamento do mérito.
Desse modo, EXTINGO o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
TERESINA-PI, 28 de março de 2023.
0757812-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA CLARA AVELINO FERREIRA
Publicação28/03/2023