TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-71.2021.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO LUIS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira não fez prova contundente da contratação e sua regularidade.
2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800645-71.2021.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO LUIS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LUIS TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 8961899), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, assim como determinando a conversão da conta-corrente em conta benefício.
Nas suas razões recursais (ID. 8961901), o Apelante sustenta que apesar de ter sido comprovado que a recorrida se apropriou indevidamente de valores mensais no benefício do recorrente, por serviços não contratados, não houve condenação em danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID. 8961906), o Apelado, em síntese, refuta as razões de recurso, requerendo a manutenção da sentença vergastada.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de condenação da Instituição Financeira, em indenização por danos morais, devido aos descontos ilícitos realizados em desfavor da parte Autora, ora recorrente.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, como acertadamente entendeu o Juiz de Piso, resta comprovado que as tarifas bancárias são inválidas. Isso porque, a instituição financeira deixou de apresentar o contrato objeto da demanda, no qual se verificaria a suposta manifestação de vontade do apelante em realizar a contratação.
Assim, constata-se que a parte Apelada não fez prova contundente da efetiva contratação e de que tenha si dado de forma regular.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, inciso III.
Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Recorrida, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na hipótese dos autos, estão presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merecendo, pois, prosperar o pedido de indenização pleiteado.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, para honrar serviços não contratados.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de piso para condenar o requerido a pagar valores a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, MANTENDO-SE a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 28/04/2023
0800645-71.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDO LUIS TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023