
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759647-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc...
Versa os autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS, regularmente qualificada e representada, irresignada contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação ordinária movida pela Agravante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Agravado.
Na decisão recorrida (id 5169675), o MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Nas razões de recorrer (id 5169674), a parte agravante requer o provimento do presente agravo para reformar a decisão guerreada, modificando-a apenas quanto ao aspecto sancionador (indeferimento da inicial), caso a autora informe não possuir interesse na autocomposição e/ou não comprove a adoção das medidas propostas pelo juízo a quo.
O efeito suspensivo pleiteado foi concedido (id 6450052), para suspender a decisão agravada.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, constatei que houve superveniência de sentença de ID 26548425, nos autos originários (processo nº 0800682-53.2021.8.18.0051), julgada, nesses termos:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Com isto, evidentemente, ocorreu, no caso, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, declaro extinto o recurso, em razão da sua prejudicialidade.
Intimações e notificações necessárias.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759647-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/03/2023