Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801018-28.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801018-28.2019.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-28.2019.8.18.0051

RECORRENTE: JOANA ELVIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801018-28.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: JOANA ELVIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 19/07/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, findando em 12/08/2021.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20/08/21, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0801018-28.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA ELVIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/05/2023