TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800801-88.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO NELSON MARFORA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, I DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE Nº 21 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800801-88.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO NELSON MARFORA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide;c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); d) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra.
Razões do recorrente, alegando: razões do recurso; das razões que determinam a reforma da sentença; do mérito; dos necessários esclarecimentos; da previsão legal para a contratação de seguro; da uniformização de jurisprudência pelo STJ; do não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo; prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Na presente demanda, verifica-se que a parte recorrida alega a ocorrência de venda casada em relação a seguro prestamista.
Por outro lado, analisando os documentos juntados pela autora, verifica-se que o contrato de seguro prestamista fora realizado em contrato apartado do financiamento do veículo, tendo a parte autora assinado e, consequentemente, concordado com seus termos.
Destaca-se que tal fato afasta a aplicabilidade do Precedente nº 21 das Turmas Recursais, eis que, o referido enunciado fixa entendimento quanto a contratação concomitante ao financiamento, o que não é o caso da demanda.
Nos termos do art. 373, I do Novo Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, portanto, ficou demonstrado que a parte autora/recorrida não teria sofrido qualquer desconto indevido, mas pelo contrário, as cobranças realizadas pela requerida foram legais e devidas, faltando, assim, com a verdade dos fatos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0800801-88.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO NELSON MARFORA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação01/06/2023