TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-62.2018.8.18.0135
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA/APELADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).
2. Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este não resta devidamente configurado, visto que a parte apelante não junta qualquer documento que comprove prejuízo suportado com falta de água ou então com a má qualidade da mesma, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência.
3. No caso, não é possível inferir que toda a população do município de São João do Piauí – PI sofre com problema de abastecimento de água, ou com fornecimento de água imprópria para uso.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800749-62.2018.8.18.0135
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DIAS PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelada.
Na sentença (id. 9096612), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs apelação (id. 9096665), na qual alega que por meio de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí/PI à época e por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia realizada por oficial de justiça em cinco residências, comprovam a precariedade no abastecimento de água em sua residência. Ao final, requereu a reforma da sentença de piso, a fim de condenar a apelada em danos morais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 9096669), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público, de modo a exigir a intervenção do Parquet (ID 10172827).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração do dano suportado pela parte autora, no que se refere à falha no abastecimento de água de sua residência, além da má qualidade da água fornecida.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, expõe que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.
Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este não resta devidamente configurado, visto que a parte apelante não junta qualquer documento que comprove prejuízo suportado com falta de água ou então com a má qualidade da mesma, tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência.
A parte apelante carreou insuficientes provas aos autos, quais sejam, unicamente matérias jornalísticas e depoimentos de moradores do município de São João do Piauí/PI em rede social (Facebook) atestando a precariedade do abastecimento de água na mencionada cidade, problema este que demonstra vir de longa data; bem como é informado acerca do uso de água imprópria para consumo.
Apesar de ser fato público e notório que o abastecimento de água no município de São João do Piauí/PI tem sido de péssima qualidade, não se pode afirmar, com as provas juntadas no processo, que o Recorrente está sendo prejudicada com o referido problema.
O Magistrado deve formar convencimento a partir dos elementos que estão disponíveis no processo e, no caso, não é possível inferir que toda a população do município de São João do Piauí/PI sofre com problema de abastecimento de água, ou com fornecimento de água imprópria para uso. Certo que está comprovado a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na cidade, entretanto, não é razoável pensar que todos os habitantes são afetados por tal problema, tampouco em relação a autora.
Nesse caso, seria imprescindível delimitar quais as áreas afetadas pelo problema relatado nos autos.
As matérias jornalísticas e comentários em rede social (Facebook) não são capazes de demonstrar que a autora/apelante tem sofrido prejuízo, pelo contrário, conforme documento id. 9096578 – pág. 01, o bairro da recorrente não é citado como um dos que tem sofrido com o problema no abastecimento de água.
Dessa forma, não resta comprovado o prejuízo sofrido pela autora/apelante que possa justificar o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 28/04/2023
0800749-62.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO BATISTA DIAS PIAUI
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação28/04/2023