TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802038-56.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802038-56.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 0229725113666, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais (Sentença- ID n° 10194238).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a regularidade da contratação, bem como a juntada do contrato ora discutido e da comprovação da transferência bancária (Recurso Inominado- ID nº 10194249).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrida e razão de contrato de cartão de crédito, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrida, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrente juntou à contestação o instrumento contratual firmado entre as partes (Contrato- ID n° 10194224).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, essa comprovou a transferência bancária no valor de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) para a conta bancária do Recorrente, através do TED acostado aos autos.(TED- ID n° 10194225)
A responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal. In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco/Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar válida a relação contratual de n° 0229725113666 e, consequentemente, afastar a condenação da instituição financeira aos valores descontados em dobro, bem como afastar a condenação da mesma no importe referente aos danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0802038-56.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/06/2023