TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000322-69.2016.8.18.0038
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ZILDA GONCALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro e indenização por dano morais são medidas que se impõem.
2. A demonstração válida da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Apelação do requerido improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000322-69.2016.8.18.0038
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ZILDA GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ZILDA GONCALVES MOREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 766697592.
Na sentença (ID 8958145), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial; condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e a indenizar a recorrida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas suas razões recursais (ID 8958152), o apelante sustenta que a apelante não comprova minimamente suas alegações e que o contrato. Assevera que o contrato é regular e pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 6847467), a autora requer, em suma, o desprovimento do recurso de apelação do Banco Apelante. Além disso, apresentou recurso de apelação adesivo (ID 8958158), argumentando que a sentença deve ser reformada para que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais, e os honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a Instituição Financeira deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Apelante afirma inexistir qualquer ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima. Entretanto, deixou de juntar quaisquer documentos que comprovassem tais alegações.
Assim, uma vez que não restou atestada a contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Ressalta-se que a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ANALFABETO FUNCIONAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto funcional contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. A inobservância das formalidades necessárias à celebração de contrato de consórcio por pessoa comprovadamente analfabeta funcional gera a nulidade do referido contrato. É inquestionável a falha na prestação de serviço realizada pela administradora de consórcio, ao celebrar com pessoa analfabeta funcional contrato de consórcio, sem observância das formalidades legais, bem como que tal falha gera transtornos que suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG – AC: 10097140025343001 Cachoeira de Minas, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).
Observa-se que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo que não foi comprovado. Desta forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora resultam em má-fé, visto que, no caso, não houve consentimento e/ou respaldo legal para tanto.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação válida do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morias tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nesse sentido, esta 1ª Câmara vem entendendo proporcional e razoável a condenação em casos semelhantes quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto, para majorar a condenação em danos morais.
Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual a sentença não merece reparos quanto a este ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO e conheço da APELAÇÃO ADESIVA da autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 28/04/2023
0000322-69.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuZILDA GONCALVES MOREIRA
Publicação28/04/2023