Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010212-26.2019.8.18.0006


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010212-26.2019.8.18.0006 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010212-26.2019.8.18.0006

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010212-26.2019.8.18.0006
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a validade da relação jurídica contratual discutida nos autos (Sentença- ID n° 10146733).

 O recorrente interpôs recurso inominado arguindo a ausência de instrumento contratual válido e ausência de comprovante de pagamento dos valores questionados, tendo em vista que não atendeu todos os requisitos de contratação com analfabeto (Recurso Inominado- ID nº 10146736).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 10146740).

                      É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeta, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. 

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (ID nº 10146716, fl. 90).

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pese as alegações do Réu da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas as das testemunhas. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu às formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.

No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender à finalidade a que se propõe. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:

“Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.

Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrente, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples, consoante determinado na sentença recorrida.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, e CONDENAR o recorrido ao pagamento, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como VOTO.

 Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0010212-26.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/05/2023