Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800010-49.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - 1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O EVENTO DANOSO (ATO ILÍCITO)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-49.2019.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-49.2019.8.18.0040

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES CARVALHO

Advogado(s): HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES

APELADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, CHICO ZECA, MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM

Advogado(s): JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - 1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O EVENTO DANOSO (ATO ILÍCITO)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC.


 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES CARVALHO contra a sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha - PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA, MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM e FRANCISCO JOSÉ AMORIM DA SILVA, que reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, §3º, V do CC.

Nas razões de Apelação (ID. 1803737) da parte autora, em síntese, alega que, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação civil da autora, tendo em vista que o presente caso se enquadra na hipótese de danos sucessivos.

Acrescenta que não se deve aplicar a data do fato como marco inicial da prescrição do direito do autor, pois, não há como precisar o marco inicial do prazo prescricional, pois nesses casos, em que ocorrem danos sucessivos, na medida em que, enquanto os danos forem ocorrendo, consequentemente haverá a renovação constante da pretensão pela reparação dos prejuízos.

No mérito, alega que a conduta do Réu configura ato ilícito, ensejando sua responsabilização de ordem material, pois o acidente provocado pelo Réu causou uma série de despesas com remédios, transporte, curativos, alimentação especial, dentre outras, bem como, de ordem moral e estética. Ao final, requer o provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando a ação procedente, condenando os recorridos nos pedidos elencados na petição inicial.

Determinada a intimação da parte recorrida (Id. 1803741 - Pág. 1), tendo esta apresentado contrarrazões, em Ids. 1803742, pugnando que seja negado provimento recurso da parte recorrente, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, condenando o apelante nas verbas sucumbências de estilo.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 1805479 - Pág. 1).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, tendo devolvido os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 3157880 - Pág. 1).

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.

É o relatório.

 

 



 


VOTO DO RELATOR


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

 


II. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou prescrita a pretensão autoral, ao argumento de que se transcorreu o prazo trienal para ajuizamento da presente actio, desde a ocorrência do suposto ato ilícito.

Argumenta a parte autora/apelante que o presente caso se enquadra na hipótese de danos sucessivos.

Sem razão a recorrente. A pretensão da parte apelante foi julgada extinta pela ocorrência de prescrição, merecendo a manutenção da sentença.

 No caso sub judice, a autora pretende cobrar da parte apelada indenização pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 16 de maio de 2015, conforme Boletim de Ocorrência, colacionado pela própria autora, em Id. 1803514 - Pág. 1, o qual, goza de presunção de veracidade, razão pela qual deve prevalecer, sendo desconstituído, apenas, por prova em sentido contrário.

Evidentemente, para o pedido em comento, o prazo prescricional inicia na data do evento danoso, oportunidade em que era possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, segundo a teoria da actio nata.

Sendo aplicável à hipótese o contido no art. 206§ 3ºV, do CC, para o qual "prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil".

Extrai-se dos autos que o acidente de trânsito envolvendo o autor e o veículo dos requeridos ocorreu em 16 de maio de 2015 (início do prazo prescricional), mas a ação somente foi ajuizada em 16/01/2019, além do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil.

Neste sentido:


O prazo prescricional do direito de ação tem início com o fato gerador da pretensão, que no caso é o evento danoso, ou seja, a data do acidente de trânsito. (TJ-PR; ApCiv 385683-9; Ac. 4856; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tufi Maron Filho; Julg. 12/04/2007; DJPR 04/05/2007).

 

 

E ainda:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, A DATA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 206, § 3º, INC. V, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 278 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0019901-52.2018.8.16.0017 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO. - Nos termos do art. 206, § 3, V, do CC/02, prescreve em três anos, a pretensão de reparação civil - Tratando-se de pedido de reparação civil, consistente em danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito e não de indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional flui a partir do ato ilícito, ou seja, do atropelamento e não da ciência inequívoca da lesão permanente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - LESÕES OCULTAS E/OU DIFERIDAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INSTAURAÇÃO DA SEQUELA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA - O prazo prescricional em ação em que se busca a reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC/02, com termo inicial na data do surgimento da sequela diferida, observado, ainda, o momento da ciência da vítima acerca do dano, nas hipóteses que tal circunstância não possa ser verificada de plano. (TJ-MG - AC: 10693160109015001 Três Corações, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018).

 

 

Destarte, deve ser afastada a tese da parte autora de que não houve prescrição in casu, mantendo-se a sentença objurgada, que reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, §3º, V do CC.

 

 


III – DISPOSITIVO:

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu da prescrição da pretensão autoral.

Deixo de arbitrar honorários recursais, vez que estes não foram fixados na sentença.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu da prescrição da pretensão autoral. Deixam de arbitrar honorários recursais, vez que estes não foram fixados na sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800010-49.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES CARVALHO

Réu

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR

Publicação

18/05/2023