Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0803966-03.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, LAPSO TEMPORAL, ÂNIMO DE DONO E JUSTO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade móvel e imóvel, levando em consideração o fato posse. Assim, na usucapião ordinária, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, além da existência de justo título e boa-fé. Inexistindo o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que, para essa modalidade, a existência do justo título é requisito indispensável. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803966-03.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803966-03.2019.8.18.0031

APELANTE: COSMEA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: BRASIL AP LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, LAPSO TEMPORAL, ÂNIMO DE DONO E JUSTO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade móvel e imóvel, levando em consideração o fato posse. Assim, na usucapião ordinária, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, além da existência de justo título e boa-fé. Inexistindo o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que, para essa modalidade, a existência do justo título é requisito indispensável. 2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803966-03.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: COSMEA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: BRASIL AP LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por COSMEA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA URBANA proposta em face de BRASIL AP LTDA., igualmente qualificado.

 

Em inicial (Id. 8278215), o autor alega que possui, há mais de 10 (dez) anos a posse mansa, pacifica, contínua e sem oposição, de um imóvel de 919,27m², situado na Rua Rua Ozias Correia, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI.

 

Narra que realizou benfeitorias no terreno e que, junto à sua família, estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual. Aduz que possui o animus domini necessário a justificar a prescrição aquisitiva. Acrescenta que não é detentor de outro imóvel, urbano ou rural. Diante disso, requer o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião. Junta documentos.

 

Consta nos autos manifestação da União, do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba informando a falta de interesse na demanda.

 

A sentença de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC (Id. 8278337).

 

Inconformado com a r. sentença, o requerente interpôs a presente Apelação Cível (Id. 8278339). Argumenta, em suma, que demonstrou, de maneira cabal, o direito pleiteado, portando-se como se fosse o legítimo dono do imóvel sem sofrer oposição ou contestação de terceiros. Sustenta, ainda, a desnecessidade de anterior registro imobiliário para o reconhecimento da usucapião. Ao final, requer o provimento recursal, reformando-se a sentença combatida.

 

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença de piso. (Id. 8278345).

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo antecessor deste Relator, conforme decisão (id nº 8355186).

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 10065617).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8355186, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

A usucapião especial ordinária é disciplinada no art. 1.242 do Código Civil, da seguinte forma:

 

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

Dessa forma, foram estabelecidos como requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva: o animus domini, ou seja, o comportamento como proprietário do bem; Inexistência de oposição à posse; Existência de justo título; Boa-fé e posse ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos.

 

No caso em análise, a apelante alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, de um imóvel de 919,27m², situado na Rua Rua Ozias Correia, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI.

 

Conforme demonstrado pelo apelado à Id. 8278293, o bem pretendido pelo apelante já fora objeto de ação de reintegração de posse intentada no ano de 2009 (Processo n.º 0000622-96.2009.8.18.0031), portanto, há mais de 10 (dez) anos. Nesse sentido, considerando que o conflito possessório existe desde o ano de 2009, tendo a ação possessória transitado em julgado apenas em 19/02/2019 (conforme certidão de trânsito em julgado constante no id 4907714 do cumprimento de sentença n. 0801385-15.2019.8.18.0031).

 

Ocorre que, embora a jurisprudência do STJ entenda que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não é hábil à interrupção da prescrição aquisitiva, a parte apelante não comprovou possuir justo título.

 

A apelante não juntou aos autos justo título que autorize a declaração da usucapião ordinária. Sobre o tema, a doutrina estabelece que para se caracterizar um documento como justo título, este deve ser capaz de possibilitar a transferência da propriedade. Nesse sentido, colaciona-se o ensinamento do doutrinador Caio Mário da Silva Pereira:

 

Para que se opere a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, o interessado deverá apresentar justo título e demonstrar boa-fé.(…) A conceituação do justo título leva, pois, em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é neste sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la. Assim, se a compra e venda, a doação, a arrematação, etc., transmitem a propriedade (em tese), constituem título justo para a aquisição per usucapionem no caso de ocorrer uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco, que lhe retirem aquele efeito na hipótese. Inquinado, porém, de falha, não mais poderá ser atacado, porque o lapso de tempo decorrido expurgou-o da imperfeição, e consolidou a propriedade no adquirente (Instituições de Direito Civil, volume IV, Direitos Reais, atualizada por Carlos Edison de Rêgo Monteiro Filho – 25ª Edição – editora Forense – Rio de Janeiro, 2017, pág. 146/147).

 

Nesta senda, válido esclarecer que o justo título é o ato formal adequado para transferir o domínio e a posse da coisa, o qual se apresenta perfeito, provocando no adquirente a crença de que se tornou dono, como por exemplo, um contrato de promessa de compra e venda.

 

O justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial.

 

O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equivoco sobre sua real situação jurídica perante a coisa. (Farias, Cristiano Chaves de, Curso de Direito Civil : Direitos reais - Ed 13ª, revista, ampla e atualizada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pag.: 417).

 

Assim, inexistindo nos autos o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que para essa modalidade, a existência desse instrumento é requisito indispensável, já que o justo título em tese é hábil a transferir o domínio da coisa.

 

Portanto, diante da inexistência de comprovação de justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que para essa modalidade, a existência desse instrumento é requisito indispensável.

 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA JUSTO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. Para que seja reconhecida a usucapião ordinária é necessária a existência da posse ininterrupta, pacifica, por 10 anos, com a intenção de dono, embasada por justo título e boa-fé, cujo ônus probante é exclusivo do autor. O justo título, para assim de caracterizar, há de ser representado por documento capaz de transferir a propriedade, o que não se verificou no caso em análise, portanto, ausente a comprovação do justo título, deve-se julgar improcedente a pretensão de usucapião. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO: 03487292820098090006, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DO JUSTO TÍTULO - AÇÃO IMPROCEDENTE. O julgamento extra petita somente se caracteriza se decidido pedido não requerido ou com base em causa de pedir sem ligação com aquela invocada pela parte. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade móvel e imóvel, levando em consideração o fato posse. Assim, na usucapião ordinária, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, além da existência de justo título e boa-fé. Inexistindo o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que, para essa modalidade, a existência do justo título é requisito indispensável. (TJ-MG - AC: 10116130005733001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019).

 

Desse modo, diante da inexistência de provas suficientes quanto ao fato constitutivo do direito que persegue o apelante, não estando presentes os requisitos essenciais à aquisição do imóvel por usucapião, a manutenção da sentença é medida de rigor.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0803966-03.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

COSMEA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BRASIL AP LTDA

Publicação

28/04/2023