Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800317-64.2019.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-64.2019.8.18.0052 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-64.2019.8.18.0052

RECORRENTE: CLEUNICE RODRIGUES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: KANANDA INES RODRIGUES DA CUNHA

RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800317-64.2019.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: CLEUNICE RODRIGUES BATISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KANANDA INES RODRIGUES DA CUNHA - PI17384-A

RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juiz a quo julgou extinto a presente ação, nos termos do art. 485, incs. I e IV e VIII do CPC. Sem custas ante o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, quando devidamente pagas as custas, arquive-se dando baixa na distribuição.

Razões do recorrente, requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a condenação em custas.

Contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial.   Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.

Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.

Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.  

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 

 Outrossim, entendo não ser cabível a condenação em custas com a homologação da desistência.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800317-64.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLEUNICE RODRIGUES BATISTA

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/05/2023