Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751747-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751747-67.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: REINALDO MENDES DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA


HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.

  

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Cunha Rabelo Martins (OAB/PI nº 22.063) em favor do paciente Reinaldo Mendes do Nascimento, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, relata o impetrante que paciente, Reinaldo Reinaldo Mendes do Nascimento “foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2023 após ser conduzido pelo Policial Militar Wilson Mendes Lima para a Delegacia de Água Branca-PI, por supostamente ter praticado o crime de tentativa de homicídio contra os menores Saullo e Vitória. Após a Prisão em Flagrante, fora realizada Audiência de Custódia, onde restou decretada a Prisão Preventiva do custodiado, onde o douto julgador embasou a sua decisão para o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Afirma que ajuizou Pedido de Revogação de Prisão (ID nº 36873245 do processo referido), o que foi negado em decisão do MM. Juiz, como consta em anexo.

Diz, ainda, que o membro do Ministério Público estadual entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria, levando ao oferecimento da denúncia contra o senhor Reinaldo Mendes (ID nº 37311158), o que foi prontamente aceito pelo magistrado em sua decisão.

Assevera, então, que “não há cabimento na decretação da Prisão Preventiva com fundamento na probabilidade do acusado ser o autor dos delitos, o que configura a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, o que é repudiado pelo artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal”.

Destaca que o paciente é réu primário, possui residência fixa e profissão lícita e definida, não representando perigo para qualquer membro da sociedade, portanto, não há fundamento na decisão do juiz a quo.

Argumenta também, com base no Princípio da Excepcionalidade, que a prisão deve constituir a ultima ratio do sistema, devendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Com base em tais fatos, requer:

a) A suspensão dos efeitos da decisão que mantém a Prisão Preventiva do Paciente, tendo em vista ser ilegal, assegurando ao mesmo o Princípio da Presunção de Inocência e o direito de aguardar o devido julgamento em liberdade;

 b) Seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus em favor do custodiado, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA;

c) Caso indeferido o pleito anterior, requer a substituição por outra Medida Cautelar diversa da prisão, como elencado no art. 319, CPP;

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.

Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que  decretou a prisão preventiva, mas tão somente com a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo. 

Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do  constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)


Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751747-67.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751747-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

REINALDO MENDES DO NASCIMENTO

Réu

JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA

Publicação

28/03/2023