
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751747-67.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: REINALDO MENDES DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Cunha Rabelo Martins (OAB/PI nº 22.063) em favor do paciente Reinaldo Mendes do Nascimento, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, relata o impetrante que paciente, Reinaldo Reinaldo Mendes do Nascimento “foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2023 após ser conduzido pelo Policial Militar Wilson Mendes Lima para a Delegacia de Água Branca-PI, por supostamente ter praticado o crime de tentativa de homicídio contra os menores Saullo e Vitória. Após a Prisão em Flagrante, fora realizada Audiência de Custódia, onde restou decretada a Prisão Preventiva do custodiado, onde o douto julgador embasou a sua decisão para o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.
Afirma que ajuizou Pedido de Revogação de Prisão (ID nº 36873245 do processo referido), o que foi negado em decisão do MM. Juiz, como consta em anexo.
Diz, ainda, que o membro do Ministério Público estadual entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria, levando ao oferecimento da denúncia contra o senhor Reinaldo Mendes (ID nº 37311158), o que foi prontamente aceito pelo magistrado em sua decisão.
Assevera, então, que “não há cabimento na decretação da Prisão Preventiva com fundamento na probabilidade do acusado ser o autor dos delitos, o que configura a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, o que é repudiado pelo artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal”.
Destaca que o paciente é réu primário, possui residência fixa e profissão lícita e definida, não representando perigo para qualquer membro da sociedade, portanto, não há fundamento na decisão do juiz a quo.
Argumenta também, com base no Princípio da Excepcionalidade, que a prisão deve constituir a ultima ratio do sistema, devendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Com base em tais fatos, requer:
a) A suspensão dos efeitos da decisão que mantém a Prisão Preventiva do Paciente, tendo em vista ser ilegal, assegurando ao mesmo o Princípio da Presunção de Inocência e o direito de aguardar o devido julgamento em liberdade;
b) Seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus em favor do custodiado, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA;
c) Caso indeferido o pleito anterior, requer a substituição por outra Medida Cautelar diversa da prisão, como elencado no art. 319, CPP;
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, mas tão somente com a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751747-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorREINALDO MENDES DO NASCIMENTO
RéuJOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Publicação28/03/2023