Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0012176-11.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Criminal Nº 0012176-11.2017.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0012176-11.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Diego Francisco Alves Barradas (RÉU SOLTO).

Advogado: Thiago Prado Mourão (OAB/PI 5212)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR MINISTERIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Preliminar ministerial acolhida.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Francisco Alves Barradas (id. 5227914 - Pág. 90), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 24/02/2021; id. 5227913 - Pág. 219/223) que o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e 306 (embriaguez ao volante), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70 do Código Penal (em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5227913 - Pág. 1/7), a saber:

1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, por volta das 2h30min de 23/10/2017, foi preso em flagrante delito por policiais militares, quando conduzia veiculo automotor GM/PRISMA, placa PIO-6389/PI, na Av. Miguel Rosa, bairro Mafuá, em estado de embriaguez alcoólica. Em razão de imprudência, o denunciado deu causa a um acidente com a moto Honda/NXR 160 Bros, placa PIX-1783/PI, no cruzamento com a Rua 13 de Maio, de modo que os ocupantes da motocicleta, o Sr. Luciano Bernardino de Araújo e a Sra. Daniela Cecilia Mendes das Neves, ficaram lesionados em razão da colisão.

2. Segundo os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, os mesmos estavam em serviço quando se depararam com o sinistro entre os dois veículos supracitados e, percebendo que havia feridos, providenciaram imediatamente uma guarnição de trânsito e o SAMU.

3. Ao ser abordado, o condutor do veículo Prisma apresentava sinais de embriaguez e, por tal motivo, foi conduzido ao Instituto de Medicina Legal para realização de exame clínico, que confirmou a suspeita (fls. 09).

4. Em declarações posteriores à autoridade policial, as vítimas explicaram que trafegavam pela Rua 13 de Maio e, ao passarem pelo cruzamento com Av. Miguel Rosa, que é controlado por semáforo, foram atingidos pelo automóvel Prisma, o qual avançara o sinal vermelho, dando causa ao acidente, informação esta confirmada pela testemunha Emanuelle Mayara de Aragão Silveira (fl.60).

5. Uma vez socorridas, as vítimas foram internadas no Hospital de Urgência de Teresina e conforme pode-se constatar do prontuário e do atestado médico anexados ao inquérito (fls. 36/39), a vítima Luciano Bernardino de Araújo permaneceu impossibilitado de exercer suas ocupações habituais por 15 dias.

6. Narrados os fatos no essencial, passa-se à adequação típica.

 

Recebida a denúncia (em 22/02/2018; id. 5227913 - Pág. 169) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6492423 - Pág. 1/19), “que: a) Se digne essa c. Câmara dar provimento ao pedido de Absolvição do Apelante, pelo fato de não haver nos autos prova inequívoca da acusação agasalhada na r. Sentença, sendo considerado mera conduta administrativa, com fulcro no artigo 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal; b) Caso não seja o entendimento dos ínclitos julgadores, que a absolvição seja somente em relação ao delito do art. 303, do CP, em face da culpa exclusiva da vítima que havia ingerido bebida alcoólica e ultrapassado sinal vermelho e aplicada pena mínima de detenção de 06 (seis) meses para o ilícito do art. 306, do CP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8930355 - Pág. 1/15), pugna “que seja conhecida e provida a apelação do Réu DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS para: a) declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa; ou, assim não entendendo, b) manter a sentença condenatória nos termos em que foi prolatada, como ato de acautelamento do meio social e de justiça”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina “pela extinção da punibilidade do apelante com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, motivo pelo qual deixamos de nos manifestar sobre os pedidos do Recurso de Apelação pois, reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente, seus pleitos recursais perdem o objeto” (id. 5033900 - Pág. 1/7).

Eis o que interessa relatar.

Passo a decidir.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante; ao passo que nas contrarrazões e em parecer opinativo foi suscitada a preliminar de extinção da punibilidade.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório3.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos4, tomando-se as penas concretas – de 06 (seis) meses de detenção (cominadas neste mesmo quantum para cada um dos crimes) –, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP5), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 22/02/2018; id. 5227913 - Pág. 169) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 24/02/2021; id. 5227913 - Pág. 219/223), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal7.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, acolho a preliminar ministerial.

 

Posto isso, ACOLHO a arguição preliminar de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e, de consequência, julgo prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

3Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

7Confira-se, no STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o parecer ministerial. Recurso especial não conhecido, por ter ficado prejudicado. (…) DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 4º e 114, II, do Código Penal e, por consequência, não conheço do recurso especial, por ter ficado prejudicado.” (STJ, REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017, pub.30/06/2017); “Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de EULLER DENIS TEODORO MOREIRA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.” (STJ, REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017, pub.09/06/2017); “Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Rubin Gilmar Stockmanns pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017; pub.28/06/2017). Confira-se, ainda, no STF: “Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” (STF, ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017, pub.24/05/2017). Confira-se, também, neste c. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO (art. 110, § 1º, do CP). PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (art. 109, IV, do CP). PRAZO REDUZIDO EM METADE DIANTE DA MENORIDADE DO RÉU À EPOCA DOS FATOS (art. 115 do CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (art. 117, I e VI, do CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.” (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014).

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012176-11.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0012176-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023