Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008662-53.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0008662-53.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ANA GLAUCIA CARVALHO DE SOUSA, RISALVA MELO LEAL, ANTONIO CARVALHO, JOSE AROLDO ALVES DA COSTA, FRANCISCO DA SILVA, ANA CELIA LEAL DE CASTRO
APELADO: TIM CELULAR S.A.

 



DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência homologada. Recurso não conhecido.



Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Gláucia Carvalho de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida pela apelante em desfavor da Tim Celular S.A., ora apelada.

Em sede de memorais, colacionados no ID 6833635, a empresa requerida apregoa a precedente realização de acordo entre as partes litigantes, ID 4745166-pág. 05/07, bem como seu efetivo cumprimento, ID 4745166-pág. 10/11.

Intimada a manifestar-se, a apelante protocolou pedido de desistência à presente apelação, ID 10335496, afirmando a realização e cumprimento da referida pactuação.

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à admissibilidade recursal, cumpre salientar que o art. 932, III, do CPC traz a disposição a seguir:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Por sua vez, o art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".


A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS – Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)

 

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I – DO CPC/2015 autoriza à parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido.” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)


Feitas essas considerações, com fulcro no artigo 932, III c/c artigo 998, do CPC, homologo o pedido de desistência postulado pela recorrente, razão pela qual, não conheço deste recurso de Apelação, ante a sua patente inadmissibilidade.

Sem custas.

Intimadas as partes acerca do teor da decisão, proceda-se à imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

 


 

Teresina - PI, 19 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008662-53.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0008662-53.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA GLAUCIA CARVALHO DE SOUSA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

19/04/2023