Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800084-85.2020.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – PERÍCIA CONTÁBIL – PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se afigura ilegítima a irresignação da parte recorrente, quando não fizera nenhum pedido de realização de perícia contábil no feito, pelo contrário, o requerimento foi formulado pela parte recorrida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico. Todavia, prevalece, inclusive no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o entendimento segundo o qual o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Precedentes. 3. Ao se constatar a cobrança de encargos abusivos e ilegais no contrato firmado entre as partes, revela-se nítida a malícia do credor, de modo que a restituição dos valores pagos indevidamente pelo devedor, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito daquele. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-85.2020.8.18.0067 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-85.2020.8.18.0067

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE, AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, RAQUEL TORRES DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – PERÍCIA CONTÁBIL – PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se afigura ilegítima a irresignação da parte recorrente, quando não fizera nenhum pedido de realização de perícia contábil no feito, pelo contrário, o requerimento foi formulado pela parte recorrida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2. O contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico. Todavia, prevalece, inclusive no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o entendimento segundo o qual o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Precedentes.

3. Ao se constatar a cobrança de encargos abusivos e ilegais no contrato firmado entre as partes, revela-se nítida a malícia do credor, de modo que a restituição dos valores pagos indevidamente pelo devedor, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito daquele.

4. Sentença mantida à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800084-85.2020.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO - PI5180-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Revisional Ordinária c/c Repetição de Indébito, aqui versada, proposta por GLOBO - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE RAÇÕES LTDA/ME, ora apelada, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante.


A decisão hostilizada consiste, a princípio, em julgar procedente a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15, para: i) declarar legítimos os valores apurados em perícia contábil [evento nº 8919210 a 8919211]; e, ii) condenar o apelante a restituir, a título de pagamento indevido, a quantia de R$ 647.664,11 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), nos termos da planilha de cálculos constante da já mencionada perícia contábil.


Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.


Irresignado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando que o pedido de realização de perícia - por profissional credenciado - não fora analisado.


Depois, argumenta que não foram constatadas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas ou mesmo nas taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato estabelecido entre as partes.


Outrossim, acrescenta que o Supremo Tribunal Federal enunciou a Súmula nº 596, para assegurar que o Decreto nº 22.626/33 não se aplicaria as taxas de juros e a outros encargos cobrados por instituições privadas que integram o sistema financeiro nacional.


Assevera, lado outro, que a sentença vergastada violaria o princípio pacta sunt servanda assegurado no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), nos arts. 104 e 421 do Código Civil e nos incs. II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal vigorante.


Diz, mais, que não se constatou má-fé contratual, de modo a ensejar a sua condenação à repetição do indébito.


Afirma, no final, que os honorários foram estipulados em patamar exorbitante, razão pela qual pede que sejam reduzidos.


Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.


O Ministério Público deixou de exarar parecer.


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Revisional atrás mencionada.

 

PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA.


Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando, para tanto, que o pedido de realização de perícia - por profissional credenciado - não fora analisado.


Sem razão, porém.


Primeiro, de se dizer que não se afigura legítima a irresignação do apelante, sobretudo, nesse tocante, porque não fizera nenhum pedido de realização de perícia no feito, pelo contrário, o requerimento foi formulado pela parte apelada, como se pode ver do id. nº 8919249.


Não bastasse, a perícia contábil [eventos nº 8919210 a 8919211] colacionada para os autos apresenta-se, aparentemente, como prova técnica idônea a embasar o pedido revisional da apelada, tão tal que o apelante não a impugnou, pelos meios próprios de defesa, e o magistrado a quo nela se fundou para pronunciar a procedência da pretensão exordial.


É de se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.

 

MÉRITO.

É cediço, não se ignora, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, pois, no âmbito do negócio jurídico. Todavia, prevalece, inclusive no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o entendimento segundo o qual o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [Precedente exemplificativo: AgInt no AREsp 1214641/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018]


No caso em apreço, quanto às supostas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas ou mesmo nas taxas de juros e demais encargos contratuais, resta inviável verificá-las, pelo menos objetivamente, eis que o contrato não foi coligido para os autos.


Assim, é de se verificar, a partir do parecer de perícia contábil, constante do evento nº 8919210, por meio do qual constatou-se a cobrança indevida de encargos contratuais pela entidade financeira, ora apelante. A saber, o seguinte trecho que bem esclarece essa assertiva, in litteris:


“Em análise ao extrato de conta corrente, identificamos a cobrança de “tarifa de pacote de serviços”, “tarifa adic de cheque compe”, “tar reativ fornec cheques”, tarifa fornec cheques”, “tarifa adiant depositante”, “tarifa bb giro flex renov”, “tarifa renovação de cadastro”, dentre outras, no valor total de R$ 22.703,28 no período analisado. Tal cobrança vem onerando significativamente o saldo em conta-corrente, contribuindo para a composição do saldo devedor de cheque especial, impossibilitando a quitação destas dentro do prazo acordado, culminando em juros e multa por atraso nos pagamentos (onerando ainda mais o saldo devedor cobrado pelo banco). Em tese, a entidade financeira já está sendo remunerada pelo pagamento de juros sobre o capital disponibilizado ao Interessado” .


De mais a mais, o apelante diz que não se constatou má-fé contratual, de sorte a ensejar a sua condenação à repetição do indébito.


Ora, em relação a condenação à repetição do indébito, salvo melhor juízo, também não há quaisquer irregularidades a serem reconhecidas em sede recursal.


Isso porque, ao se constatar a cobrança de encargos abusivos e ilegais no contrato firmado entre as partes, revela-se nítida a malícia do credor, de modo que a restituição dos valores pagos indevidamente pelo devedor, de forma simples, como foi determinado em sentença, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito daquele.


De resto, a condenação no pagamento da verba honorária – estabelecida em 10% (dez por cento) - não se mostra exorbitante, pois amoldou-se à perfeição aos parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC/15.


EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba honorária, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento).



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800084-85.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA

Publicação

16/05/2024