Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800265-58.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-58.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800265-58.2021.8.18.0065

ORIGEM: 1ª VARA / PEDRO II

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)

APELADA: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 16.440)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo juízo a quo – 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (Id. 8257396) inconformado com a sentença (Id. 8257392) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800265-58.2021.8.18.0065) ajuizada por TERESA PINHEIRO DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I) - DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; II) - CONDENAR o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, ainda, condená-lo  ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, aplicando-se a correção a contar da data da citação.
 Por fim, condenou o réu, ora apelado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o apelante, em suma, aduz que o registro do contrato objeto da ação, trata-se de uma proposta de empréstimo consignado rejeitada, inclusive havendo exclusão à instituição financeira apelante, com isso, não ensejando qualquer desconto no benefício previdenciário da apelada.

Alega, para tanto, não haver, na conduta praticada pelo mesmo, ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada, apta a ensejar qualquer condenação.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais.

Embora devidamente intimada a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões (Id. 8257406).

Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, diante da Recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE /GABJAPRES2, da Presidência deste Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo (Id. 8257403), já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento integral do preparo (Id. 8257395). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do Id.8493016.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 336459163-0, em nome da autora, ora apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.488,50 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ter início dos descontos em junho de 2020, não tendo sido efetivamente descontados, da data do ajuizamento na ação, nenhuma parcela referente ao mesmo, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 8257373).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato 336459163-0, trata-se de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 1.488,50 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) com parcela de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), e que, durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão em 05/06/2020, não gerando, assim, nenhum desconto ao cliente.

Assim, pois, não existe um contrato, mas apenas o comprovante de que a proposta de contratação foi cancelada antes mesmo de ser realizada.

Analisando cautelosamente a documentação acostada pelo autor na exordial, (Id. 8257373), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 28/05/2020 e excluída em 05/06/2020, ou seja, menos de um mês depois, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)


Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

 Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.


              3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo juízo a quo – 20% (vinte por cento).

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo juízo a quo – 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800265-58.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESA PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

22/06/2023