TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830715-50.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FIDERALINA QUARESMA DINIZ
Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO LEAL SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL SERVIDOR EMATER-PI – LEI 4.640/1993 – ENQUADRADO NÍVEL MÉDIO – CORREÇÃO PARA EXTENSIONISTA RURAL II NÍVEL SUPERIOR - DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Restou demonstrado o direito da Autora respaldado no art. 1º, V, da Lei 4.640/1993.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830715-50.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FIDERALINA QUARESMA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0830715-50.2021.8.18.0140, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FIDERALINA QUARESMA DINIZ, ora apelada.
Ingressou a parte autora alegando ser beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, o instituidor RUBENS SIMPLÍCIO DINIZ, que foi admitido pela Empresa de Assistência Técnica e Agropecuária - EMATER em 01/07/1980, onde era lotado no setor de Agropecuária, que tinha como requisito o curso Superior Completo nas áreas de Engenharia Agronômica, dentre outras. Aduz que em 01/03/1992, por motivo de mudança na nomenclatura do Plano de Cargos e Salários da Empresa, o servidor passou ao cargo de Extensionista Rural, o qual exerceu até seu falecimento.
Relatou que em 26/07/2006 a Lei 5.591, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER-PI transformou os cargos da carreira Extensionista Rural de nível superior no CARGO DE CARREIRA DE EXTENSIONISTA RURAL II DE NÍVEL SUPERIOR composto pelas carreiras de Administrador, Analista de informática. Assistente Social, Biólogo, Contador, Técnico em Cooperativismo, Economista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Pesca, Estatístico, Geógrafo, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo e em 11 de agosto de 2009 sobreveio o decreto nº 13.792, com a finalidade de enquadrar os servidores pensionistas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATERPI, através do qual ocorreu um gravíssimo erro em relação a autora, eis que foi indevidamente enquadrada como pensionista de Extensionista Rural II, nível médio, quando deveria ter sido enquadrado no cargo de Extensionista Rural de Nível superior, requereu administrativamente a correção do cargo para fins do correto reenquadramento, bem como, o pagamento das diferenças salariais desde o ato indevido praticado pelo Estado do Piauí, conforme faz prova o requerimento anexo, mas, que até o ajuizamento desta ação o processo administrativo não havia sido concluído.
Requer a concessão da tutela de urgência, em caráter de liminar, no sentido de determinar a condenação dos requeridos na obrigação de fazer para proceder com o reenquadramento da autora no cargo devido a que faz jus, qual seja, de extensionista rural II, de nível superior.
O Estado do Piauí, contestando, alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, bem como prescrição das diferenças remuneratórias anteriores aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. No mérito, aduziu a inexistência da condição de servidor efetivo do instituidor da pensão, o que impossibilita de acompanhar o regime jurídico da carreira. Requereu a improcedência dos pedidos.
Por sentença, Num. 8616502 - Pág. 1/8, o magistrado a quo julgou: “PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Fundação Piauí Previdência a corrigir o cargo do instituidor da pensão, RUBENS SIMPLÍCIO DINIZ, para Extensionista Rural, Nível Superior, com a consequente remuneração correspondente. Condeno ainda a Fundação Piauí Previdência ao pagamento das parcelas retroativas, respeitadas a prescrição dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo, sendo devida o pagamento destes valores pretéritos até o momento da efetivação da obrigação de fazer (correção do cargo e do subsídio devido no contracheque). Por fim, condeno a Fundação Piauí Previdência em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação a ser apurado quando do cumprimento de decisão.”
Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da contestação apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por FIDERALINA QUARESMA DINIZ contra o ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, visando, em síntese, correção de reenquadramento.
Aduziu que em 11 de agosto de 2009 sobreveio o decreto nº 13.792, com a finalidade de enquadrar os servidores pensionistas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATERPI, através do qual ocorreu um gravíssimo erro em relação a autora, eis que foi indevidamente enquadrada como pensionista de Extensionista Rural II, nível médio.
Pois bem, analisando os autos processuais e os documentos anexos: Processo Administrativo com requerimento para fins de correção de reenquadramento, datado de 31/07/2014, Parecer PGE/CJ Nº04/2017 da Procuradoria Geral do Estado datado de 18/01/2017, reconhecendo o direito da autora, Requerimento formulado pela autora dirigido a PIAUÍ PREV reiterando todos os pedidos formulados no requerimento inicial, datado de 28/05/2021, Contracheque e Processo administrativo formulado pela autora AA.040.1.007801/15-07, datado de 02/072015, verifico que assiste razão a autora.
Observa-se que desde a contratação do instituidor da pensão, o mesmo já possuía curso superior, o próprio órgão ao qual pertencia o servidor, no Parecer PGE/CJ Nº 04/2017 (Id 8616469 - Pág. 1/2), manifesta-se pelo reconhecimento de que o instituidor da pensão foi contratado como nível superior, concordando com a consequente correção da pensão por morte já instituída, assim consta no Parecer: "(…) 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela correção do cargo descrito no contracheque da pensionista, bem como pelo pagamento do retroativo, observando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. É o parecer que se submete à consideração superior. (…)" .
Registre-se que não há que se falar em reenquadramento ou mudança de cargo, ambos vedados pelo STF. O que foi requerido pela autora/apelada é que sua pensão corresponda à remuneração do servidor de nível superior, na forma que o instituidor da pensão fora contratado.
No caso dos autos, mais precisamente o processo administrativo acostado de forma integral, faz prova de que após o início do contrato do esposo falecido da autora (servidor instituidor) ele foi transferido para o QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, através do decreto s/n de 31 de maio de 1993, publicado no diário 101, no cargo de Extensionista Rural I, na época sem alusão a nível médio ou superior.
Contudo, em 1993, através da Lei nº 4.640/1993, foi aprovado o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, dispondo no seu Art. 1º, da seguinte forma:
“Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, constituído de cinco carreiras de cargos a seguir definidas:
(…)
V- Extensionista Rural Nível Superior – composta por cargos profissionais de nível superior com exigência de conhecimentos compatíveis com a formação técnica de terceiro grau, voltadas a área de agropecuária, bem estar e de apoio às atividades de extensão rural”.
Considerando que o falecido esposo da autora (servidor instituidor) possuía qualificação superior de Engenheiro Agrônomo, cujo cargo era enquadrado pelo referido Plano de Cargos e Vencimentos da Emater como de Extensionista Rural Nível Superior, deveria a autora ter sido enquadrada em 2009 como superior, pois já era devidamente enquadrada POR FORÇA da lei acima mencionada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0830715-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFIDERALINA QUARESMA DINIZ
Publicação26/04/2023