TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811422-65.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
APELADO: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811422-65.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
APELADO: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, Id Num. 7462983 - Pág. 1/3, opostos pela FUESPI, devidamente qualificada, com a finalidade de prequestionamento, apontando a existência de omissão no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0811422-65.2019.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA FILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
2. No caso em testilha, resta inquestionável o estado enfermo da filha da impetrante, revelado por meio de perícia médica, que demonstrou que o problema de saúde atestado é de caráter permanente e decorreu do nascimento prematuro, razão pela qual a mesma possui atraso neuropsicomotor que necessita de cuidados de múltiplos profissionais habilitados e de tratamento nesta capital, forma de garantir que não haja um agravamento das patologias (art.37, §1°, III, b).
3. O direito à remoção para facilitação do tratamento de saúde da filha menor resguarda o direito fundamental à saúde da criança e dos próprios pais, o que implica numa maior eficiência do próprio serviço público.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
Alega o embargante que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por ofender a diversos dispositivos da Lei Complementar nº 13/1994.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
Na espécie, o embargante alega exatamente as mesmas coisas já ventiladas na apelação e decididas fundamentadamente no julgamento do recurso.
O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia que reside na possibilidade jurídica de se determinar a remoção da impetrante, do campus da UESPI Jesualdo Deputado Cavalcante, na cidade de Corrente – PI, para um dos campus de Teresina.
Veja-se:
“Compulsando os autos, constata-se, ainda, que a requerente desenvolve regularmente sua atividade discente, restando lotada no Curso de Bacharelado em Direito, Campus Dep. Jesualdo Cavalcanti Barros – Corrente, tendo a necessidade de ser removida para a cidade de Teresina para continuar suas práticas de magistério de Ensino Superior, ao tempo em que tenha possibilidade de convivência familiar, bem como acompanhar a filha em tratamento médico.
Sobre o instituto da remoção, aplica-se à autora, professora do magistério superior estadual, a Lei Complementar n°. 13/1994, Lei do Servidor Público do Estado do Piauí, que assim dispõe:
(...) Art. 37º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. §1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste no seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
No caso em testilha, resta inquestionável o estado enfermo da filha da impetrante, revelado por meio de perícia médica de id 3251988, fls. 01/02, que demonstra que o problema de saúde atestado é de caráter permanente e decorreu do nascimento prematuro, razão pela qual a mesma possui atraso neuropsicomotor que necessita de cuidados de múltiplos profissionais habilitados e de tratamento nesta capital, forma de garantir que não haja um agravamento das patologias (art.37, §1°, III, b). . ” (Id Num. 7205989 - Pág. 5/6)
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.
Em relação ao pedido de prequestionamento, para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia, o que ocorreu neste caso.
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 03/05/2023
0811422-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuSHEILA DE ANDRADE FERREIRA
Publicação22/05/2023