TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758381-16.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES ( OAB/PI Nº 18166-A)
AGRAVADO: ADMINSTRADORA DDE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ( OAB/PI Nº 15.770-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENNSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SEM ASSINATURA DIGITAL DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 4. Verifica-se que o contrato de alienação fiduciária em questão, não possui características de um instrumento contratual eletrônico, uma vez que apesar de existir uma assinatura digital da credora, Administradora de Consórcio Nacional Honda, não consta qualquer tipo de assinatura digital ou eletrônica do devedor, ora agravante, que seja emitida por meio do certificado digital ICP-Brasil, ou outra assinatura digital aceita pela legislação brasileira.4. Recurso conhecido. 5. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, determinando que a parte agravada - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. - apresente o documento original que fundamenta a ação e, em consequência, torno sem efeito a decisão agravada (ID.8551138) que indeferiu o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 8484336 ) interposto por ISABEL CRISTINA DE SOUSA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 0820829-90.2022.8.18.0140) ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora agravada, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina deferiu o pedido de busca e apreensão pleiteado na inicial.
Irresignada com a decisão proferida, a agravante sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que, não consta a cédula de crédito bancário original.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo e, reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, revogando-se a liminar concedida.
Em decisão monocrática (ID.8551138), o então Relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão indeferiu o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Deferida a gratuidade da justiça, nesta instância recursal.
Em suas contrarrazões de recurso o agravado diz que a pretensão autoral encontra-se consubstanciada em um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, o qual, não se confunde com as Cédulas de Crédito Bancário.
Assevera que não são aplicáveis aos contratos de alienação fiduciária os princípios da circulação e da cartularidade, portanto, a simples cópia do contrato se mostra suficiente para instruir o feito.
Diz, ainda, que a Lei nº 13.986, passou a admitir a emissão de cédulas de crédito bancário de forma escritural ( eletrônica).
Ao final, pugna pelo não conhecimento do presente recurso ou não seu provimento e, em consequência, manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO
A demanda original trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0820829-90.2022.8.18.0140) do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830NR011080, ano/modelo 2021/2022, cor VERMELHA, placas RST9C76, Renavam Nº 01282535355, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora agravada, em face da agravante.
Insurge-se a agravante contra a decisão de piso, na qual, fora deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em nome da requerida, ora agravante.( ID.30960888).
Na aludida decisão o magistrado considerou a celebração eletrônica do contrato de financiamento em questão, inclusive entendeu que a assinatura da financiada foi exarada desta forma e, ainda, comprovada a mora das peculiaridades do contrato de financiamento em questão.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada do contrato de alienação fiduciária em sua via original.
Em princípio, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Desta forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto que, trata-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não prever como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, entendo necessária a colação do contrato de alienação fiduciária, em sua via original.
Ademais, a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. IMPRESCINDÍVEL. DIGITALIZAÇÃO NÃO É APTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0010627-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023 )
Certamente, a Lei nº 13.986, ao incluir o artigo 27-A na Lei nº 10.931-2004, e, portanto, passando a admitir a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, torna-se desnecessária a juntada do original quando se tratar de título de crédito eletrônico.
Contudo, perlustrando-se os autos na origem, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária em questão, não possui características de um instrumento contratual eletrônico, uma vez que apesar de existir uma assinatura digital da credora, Administradora de Consórcio Nacional Honda, não consta qualquer tipo de assinatura digital ou eletrônica do devedor, ora agravante, que seja emitida por meio do certificado digital ICP-Brasil, ou outra assinatura digital aceita pela legislação brasileira.
Presente no instrumento contratual, apenas a assinatura manual da devedora. Portanto, celebrado em meio físico.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07424102820218070001 1434800, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2022).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, determinando que a parte agravada - ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - apresente o documento original que fundamenta a ação e, em consequência, torno sem efeito a decisão agravada (ID.8551138) que indeferiu o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, determinando que a parte agravada - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. - apresente o documento original que fundamenta a ação e, em consequência, torno sem efeito a decisão agravada (ID.8551138) que indeferiu o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0758381-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorISABEL CRISTINA DE SOUSA FERREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação27/04/2023