Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000669-66.2016.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSANECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO.CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS.INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão, contradição obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000669-66.2016.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000669-66.2016.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

APELADO: CARMEN MARIA DAMASCENO CHAVES, FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA ARAUJO, IRACEMA DE CARVALHO SANTOS, JARDEL FRANKLIN FERREIRA HONORATO, JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DURVALINA DE SA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RISANDRA MARIA DE ALMEIDA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSANECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO.CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS.INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão, contradição obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num.7305163 - Pág. 1 /16, interposto pelo Município de Esperantina-PI, qualificado nos autos, a fimde que sejam sanados omissões que entende existentes no acórdão acostado aos autos daApelação Cível No 0000669-66.2016.2014.8.18.0050, proferido pela 6a Câmara de DireitoPúblico - cuja ementa é a seguinte:


DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. NÃO CABÍVEL.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DOTRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. Não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse deagir. In casu, a demanda originária versava acerca da ausência depagamento aos servidores do Município de Esperantina dos salários deoutubro e novembro de 2006. A própria ausência de comprovação nosautos do pagamento das parcelas atrasadas embasa o interesse de agir.2.Existindo a comprovação do trânsito em julgado, não há que se falar eminexigibilidade do título executivo.3. Recurso conhecido e julgado improcedente.

Justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado foi omisso quantoaos termos da apelação apresentada pela parte embargante, no que concerne ao excesso deexecução.

Devidamente intimado (id Num. 8800338- Pág. 1), a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão empauta nos termos do art. 368, §3.o, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, daResolução TJPI n.o 06/2016.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Conforme já relatado, o Município de Esperantina interpôs os aclaratóriosaduzindo a existência de omissão no que concerne ao excesso de execução.
Pois bem.

De início, cabe pontuar que a decisão deve ser considerada omissa se asquestões suscitadas pelas partes não foram resolvidas ou apreciadas.Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há de se falar emomissão, visto que as teses levantadas pelo Município de Esperantina constitui verdadeirainovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso deapelação.

Com efeito, no recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi requerido,em síntese: a) da falta de interesse de agir; b) inexibilidade do título executivo; c) da máximarazoabilidade e proporcionalidade nos provimentos juridicionais; d) dos honoráriosadvocatícios.

Nesse contexto, observa-se que o apelante nada dispôs acerca do excesso deexecução.

Desta forma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdãorecorrido em relação ao excesso de execução, pois se trata de inovação de matéria, o que nãoé possível em sede de embargos declaratórios.

Ainda que diferente fosse, cumpre esclarecer que a parte embargante teria que demonstrar os cálculos do montante devido, embora os embargos não ser instrumento que comporte tal tese.

Art. 917.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o
adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3 º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantiasuperior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto,apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a
alegação de excesso de execução.

Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte nãocaracteriza vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, porquanto o que se verificaé mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois oobjetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu,inexistentes.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios,opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0000669-66.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

CARMEN MARIA DAMASCENO CHAVES

Publicação

24/04/2023