
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756377-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Canto do Buriti – PI em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751016-08.2022.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em id 9339720, fls. 01/14.
É o breve relatório. Decido.
Constatei que, na data de 20 de dezembro de 2022, houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento cuja decisão é objeto desse recurso, conforme ementa a seguir colacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ACADEMIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO. LIGAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ART. 128 DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2020.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado de análise. Ademais, superveniência de sentença no processo principal. Insurgência prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AgInt 4004163-53.2016.8.24.0000/50000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 05/02/2020; Pag. 98), grifei.
Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.
Considerando que a superveniência do acórdão, torna prejudicado o presente agravo interno, uma vez que não mais que não mais existente a decisão interlocutória que fora objeto deste feito. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier uma decisão de mérito.
Dispositivo
Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC) em face do perecimento de seu objeto,
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos..
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756377-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2023