TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800215-61.2022.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800215-61.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 7872866) que julgou Procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar a autora o valor deR$ 364,56 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID nº 7872872) aduzindo: ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. Da inexistência de defeito na prestação de serviço. Da ausência de cabimento da repetição do indébito. Da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida, que foi descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes da cobrança de tarifas PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, as quais não contratou.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a contratação do serviço cobrado.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Dessa forma, a sentença, que condenou o recorrente à restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte recorrida, merece ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo réu para dar-lhe improvimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800215-61.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DE FATIMA RIBEIRO
Publicação10/05/2023