TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-78.2021.8.18.0062
APELANTE: RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800413-78.2021.8.18.0062
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO contra sentença exarada nos autos da ação ordinária originári (Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na inicial (Id 6331401), a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
No despacho Id 6331407, a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, “comprovar a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos, ou juntar declaração de endereço com firma reconhecida ((vez que a juntada aos autos, além de ser de 2020, consta, aparentemente, uma parte recortada e colada)”.
Intimada, a parte autora peticionou (Id 6331409) afirmando que o único comprovante endereço que possui está em nome de terceiro, do qual alugou o imóvel verbalmente, pleiteando, enfim, a juntada de declaração de endereço e o recebimento da petição inicial.
Na sentença (Id 6331412), a d. Juíza a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 6331517), alegando que 1) anexou aos autos declaração de residência, não sendo necessário de comprovante de residência em nome do autor, o que não justifica o indeferimento da inicial, 2) a determinação judicial implica em produção de prova negativa, e, enfim, 3) reitera os fundamentos da inicial. Por último, pleiteia o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem, condenando o apelado em honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais (Id 6331521), o Banco demandado argui que a sentença deve ser mantida e que o recurso não deve ser admitido por afronta ao princípio da dialeticidade. Enfim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8365215), foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8949028).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conhecida a apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora comprovasse a “relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos” ou juntasse comprovante de endereço com firma reconhecida.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e por danos morais.
É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, a d. Juíza singular determinou a intimação da parte autora para comprovar se existia alguma relação de parentesco entre a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado à inicial.
A requerente/apelante se limitou a afirma que havia juntado o referido documento (comprovante de endereço em nome de terceiro) e uma declaração de endereço assinada de próprio punho, elementos probatórios que, segundo seu entendimento, seriam suficientes para se dar prosseguimento à instrução e julgamento da ação originária.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Na verdade, a parte autora, além dos documentos supracitados (comprovante de endereço de terceiro e declaração), juntou aos autos um outro documento (“Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2020” – Id 6331406), obtido através do aplicativo/sistema eletrônico “Meu INSS”, através do qual, a priori, é possível obter o endereço em nome da própria parte.
Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial.
É necessário observar que prova negativa é sabidamente aquela difícil de ser feita, quando não impossível. Ainda que seja, em tese, difícil/impossível de se comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de comprovação da relação de parentesco entre a parte autora e o terceiro constante no comprovante de residência juntado à inicial, especialmente quando possível a juntada do documento em nome próprio, dadas as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios recursais para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0800413-78.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/05/2023