Acórdão de 2º Grau

Furto 0804982-16.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se fere ao vetor a culpabilidade, verifica-se que a prática de novo ilícito penal durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base. Precedentes do STJ. 2. O réu possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 18/11/2020 (autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 09/11/2021, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. 3. O fato de ser temido no meio em que vive evidencia relação nociva do acusado com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes do STJ. 4. No que se refere à utilização da qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz singular está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP). 5. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 6. Pena redimensionada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 8. O réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, de forma que a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão. Ademais, verifica-se que o acusado possui outros quatro registros criminais em seu desfavor, inclusive uma condenação transitada em julgado nos autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804982-16.2021.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804982-16.2021.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Emanuel Camelo da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins De Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 




EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se fere ao vetor a culpabilidade, verifica-se que a prática de novo ilícito penal durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base. Precedentes do STJ.
2. O réu possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 18/11/2020 (autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 09/11/2021, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.
3. O fato de ser temido no meio em que vive evidencia relação nociva do acusado com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes do STJ.
4. No que se refere à utilização da qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz singular está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP).
5. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
6. Pena redimensionada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
8. O réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, de forma que a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão. Ademais, verifica-se que o acusado possui outros quatro registros criminais em seu desfavor, inclusive uma condenação transitada em julgado nos autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pra neutralizar o vetor das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel Camelo da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade; b) seja fixada a pena-base no mínimo legal, ou ainda, aplicado o aumento mínimo; c) o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que “o quantum da pena-base, após a análise das circunstâncias judiciais, é seara reservada à convicção e ao critério do julgador, observados os limites mínimos e máximos previstos em abstrato, não tendo incorrido o juízo a quo, no caso dos autos, na fixação da basilar, em qualquer desvio ou desrespeito à razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, pois, a reprimenda, mínimo reparo”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

Culpabilidade desfavorável, ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo, quando estava gozando do benefício da liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão;
Não obstante a inexistência de certidão de antecedentes criminais nos autos, ao diligenciar pelo nome do réu nos sistemas judiciais verificou-se que ele possui condenação definitiva com trânsito em julgado (processo número 344-07.2020.8.18.0065) em 11/05/2022, ou seja, em data posterior a conduta aqui analisada, por conseguinte não gera reincidência, no entanto, o reconhecimento como maus antecedentes é de rigor.
A sua conduta social é desfavorável, já que, as provas coligidas nos autos dão conta de que o réu, conhecido pela alcunha de “manuelzinho”, é bastante temido na localidade em que vive, inclusive, como relatado pela vítima, após a sua prisão a comunidade como um todo passou a ter mais tranquilidade e não há notícias de novos delitos contra o patrimônio na região;
Inexistem elementos aptos a aferição da personalidade do agente;
Os motivos favoráveis, pois inerentes ao tipo penal;
Tendo em conta que o crime praticado mediante duas qualificadoras, a qualificadora restante será utilizada para valorar de forma negativa as circunstâncias do crime;
Outrossim, as consequências são desfavoráveis, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos;
O comportamento da vítima favorável, pois é uma circunstância que não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se encontra na esfera de atuação individual da vítima”.

 Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No que se fere ao vetor a culpabilidade, verifica-se que a prática de novo ilícito penal durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A majoração da pena está justificada, tendo em vista que o acusado cometeu os crimes quando em gozo de saída temporária”. (HC 366.189/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)

“A valoração negativa da conduta social do acusado foi baseada no fato de que o delito apurado nos autos foi praticado no momento em que ele havia sido beneficiado com saída temporária. Tal circunstância indica o comportamento negativo do agravante "quando inserido na sociedade", definição trazida pela própria defesa”.  (AgRg no HC 358.167/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

“Segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena”. (AgRg no AREsp 831.072/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).

 “Muito embora o argumento utilizado pelo Juízo Sentenciante – cometimento de novo delito quando o agente estava em gozo de livramento condicional – não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar.” (HC n. 280.183/SP, QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, DJe 21/8/2014). 

ANTECEDENTES

No caso em apreço, o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 18/11/2020 (autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 09/11/2021, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.

CONDUTA SOCIAL

Na espécie, a conduta social foi valorada negativamente pelo juiz sentenciante com base na existência de provas que demonstram que o apelante é pessoa temida na comunidade em que mora.

Com efeito, o fato de ser temido no meio em que vive evidencia relação nociva do acusado com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Confira-se, uma vez mais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONTRADITÓRIO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. TEMOR CAUSADO NOS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A conduta social do réu é avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos etc. Nota-se que não há uma delimitação mínima do campo de análise - pode ser pequena como o núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. 4. O fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1901105/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021).

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO NA ANÁLISE DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.[...] 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para seu sopesamento em desfavor do paciente, amparados no fato do réu ser contumaz, temido pela comunidade, circunstâncias corroboradas pelo depoimento da vítima e por sua certidão de antecedentes, entendimento consubstanciado em todo o arcabouço probatório carreado aos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.794/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 22/10/2015)

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No que se refere à utilização da qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz singular está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP[1]).

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e II, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presentes quatro circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Incidem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 123 (cento e vinte e três) dias-multa.

Não concorrem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena então estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (trinta dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o sentenciado condenado em definitivo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o acusado é hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR

No caso em apreço, o juiz sentenciante negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

“No caso dos autos, verifica-se a persistência dos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. Isso porque, embora tecnicamente primário e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o sentenciado já responde a, pelo menos outros 4 (quatro) processos que versam sobre crimes da mesma espécie em um curto espaço de tempo, o que só revela a real probabilidade de reiteração delitiva do acusado, e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação a ordem pública e agora risco a aplicação eficaz da lei penal em caso de eventual soltura, assim, mantenho a custódia cautelar do réu, negando-lhe o direito de apelar em liberdade”.

Como se vê, o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, de forma que a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP[6])", como no caso em questão.

Ademais, verifica-se que o acusado possui outros quatro registros criminais em seu desfavor, inclusive uma condenação transitada em julgado nos autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva.

Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pra neutralizar o vetor das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[6] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.

 



Teresina, 25/04/2023

Detalhes

Processo

0804982-16.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EMANOEL CAMELO DA SILVA

Réu

1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II

Publicação

25/04/2023