TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0807013-41.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Sebastião Ramos da Silva Júnior
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELA MAGISTRADA DE 1ª GRAU. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
2. As declarações do próprio acusado indicam a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, vez que este afirma ter adquirido a arma de fogo antes dos fatos narrados na denúncia e que, no dia do delito, estava portando o referido artefato. Assim, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, compete ao Tribunal Popular do Júri analisar o pedido de aplicação do princípio da consunção formulado pela defesa.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, após discutir com a vítima em um bar, teria supostamente a seguido por ruas desta Capital, sem que esta percebesse, e, em via pública, efetuado disparos de arma de fogo contra o ofendido. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
4. A manutenção da prisão preventiva do paciente restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo recorrente, de forma inesperada, em via pública, em razão de discussão anterior com a vítima). Registra-se que, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ. Mantém-se, assim, a negativa do acusado de responder em liberdade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Sebastião Ramos da Silva Júnior, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Sebastião Ramos da Silva Júnior contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (121, §2º, I, III e IV do CP) e pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (14 da Lei 10.826/2003).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) absolvição sumária pelo crime de homicídio qualificado, em razão da existência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa); b) absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista o princípio da consunção; c) afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido; d) concessão do direito de recorrer em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa e por não mais subsistem os requisitos autorizadores da medida.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da tese de absolvição sumária:
A defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, sustentando a configuração de legítima defesa.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual a magistrada singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) A materialidade do homicídio está comprovada através do laudo de exame pericial – cadavérico que atesta que a vítima GUSTAVO COSTA MEDEIROS teve como causa de sua morte politraumatismo provocado por instrumento de pérfurocontundente (ID 24713774 – fls. 15/21).
A materialidade do porte ilegal de arma de fogo está comprovada através das declarações do acusado durante seu interrogatório o qual declarou que pegou a arma de fogo com uma pessoa chamada Marcos e que não tem autorização para porte de arma de fogo.
Quanto a autoria dos citados fatos, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria.
A testemunha ANTÔNIO JOSÉ SABINO declarou que é dono do bar do Dadinho e que por volta de 21h a vítima e Vinicius bebiam na frente do bar; depois chegou um rapaz e o irmão do Vinicius, chamado Anderson; que os quatro ficaram bebendo juntos, até que Gustavo partiu para cima do Júnior de uma hora para a outra, sem motivos; que as pessoas do local separaram a briga e eles foram embora; que depois pessoas contaram para ele da morte da vítima.
O informante RODRIGO COSTA DE MEDEIROS declarou que soube pelo rapaz que estava com Vinicius que a vítima estava bebendo, quando chegou Vinicius e mais um rapaz, e chamaram Gustavo para ir beber no bairro Satélite; que estavam então os três bebendo, quando chegou um rapaz batendo nas costas do Vinicius, empurrando ele, e a vítima foi tirar satisfação com esse cara que chegou batendo nas costas de Vinicius, tendo gerado uma confusão entre os dois; que Vinicius, Gustavo e o outro rapaz foram de motocicleta para a casa do pai da vítima, no bairro Santa Lia, e deixaram a vítima na esquina, mas o acusado, que vinha logo atrás armado, efetuou disparos na vítima, atingindo-a com 5 (cinco) tiros; que não sabe quantos disparos foram efetuados; que o motivo do crime foi um desentendimento no bar.
A testemunha FRANCISCO VINÍCIUS LEMOS BEZERRA declarou que estava no bar onde a vítima bebia, mas foi embora, e a vítima acompanhada de outras pessoas ficaram na esquina esperando mais cerveja; que só soube que teve uma confusão; que dois rapazes brigaram e cada um foi para seu canto, mas depois chegou uma pessoa numa motocicleta, que não sabe identificar, já atirando contra a vítima; que pelo que comentaram que quem atirou foi a pessoa envolvida na confusão, mas não sabe o nome.
A testemunha DIEGO CUNHA SILVA declarou que soube através da pessoa chamada Anderson que acusado e vítima estavam em um bar e começaram a brigar do nada, mas o depoente não estava no local do fato e nem sabe o motivo; que estava em casa e não sabe em que momento aconteceu o homicídio da vítima; que só escutou os tiros na rua e quando levantou, a vítima já estava no chão; que Anderson que disse para o depoente que foi Sebastião quem matou Gustavo.
O acusado SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA JUNIOR declarou em seu interrogatório que resolveu passar no bar do Dadinho e pedir três cervejas, quando Dadinho saiu para pegar cerveja, o depoente foi falar com Vinicius e Anderson, e acha que Gustavo não gostou do jeito que o depoente falou com eles dois, e quando percebeu foi a vítima puxando o depoente pelo ombro e dando um murro no seu queixo; que no momento o depoente já estava armado; que a vítima quebrou o nariz e a boca e deixou o olho do depoente roxo e o pessoal separou e o depoente foi pra casa; quando percebeu que estava sem sua carteira e sem celular, resolveu voltar ao bar para procurar a sua carteira e o celular, mas lá chegando, viu que Anderson e Vinicius não estavam mais no local, e foi procurá-los; ao encontrá-los, questionou Anderson pelo ocorrido com a vítima e ele disse que nada tinha a ver com a situação e nesse momento Gustavo saiu de trás de um muro ou de um poste, não se recorda, e jogou uma pedra no depoente, que se abaixou para se defender, mas ainda pegou em seu ombro, momento que começaram uma briga e os disparos foram efetuados, mas não lembra quantos. Disse ainda que não tem autorização para portar arma de fogo, e que pegou a arma com um rapaz chamado Marcos para se defender dos assaltos já que trabalhava com entregador durante a madrugada, e que depois do fato, levou a arma consigo e deu fim no objeto.
Como visto, as declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução criminal, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado e não deixam incontroversa a alegada excludente de criminalidade, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito absolutório pretendido pelo acusado.
Como a legítima defesa sustentada pelo acusado em sua defesa técnica e em sua autodefesa, não se encontra incontroversa nos autos, compete ao Conselho de Sentença analisar em sua inteireza a acusação e os elementos probatórios constantes dos autos e decidir se o acusado agiu ou não em legítima defesa. (...)”
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Pela análise do contexto probatório, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico, fotografias da vítima, auto de reconhecimento fotográfico do acusado, recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das testemunhas Rodrigo Costa de Medeiros, Francisco Vinícius Lemos Bezerra e Diego Cunha Silva.
Registra-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”2.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Do princípio da consunção
O recorrente pleiteia a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido seja absorvido pelo delito de homicídio qualificado.
Sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o acusado, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(...) que resolveu passar no bar do Dadinho e pedir três cervejas, quando Dadinho saiu para pegar cerveja, o depoente foi falar com Vinicius e Anderson, e acha que Gustavo não gostou do jeito que o depoente falou com eles dois, e quando percebeu foi a vítima puxando o depoente pelo ombro e dando um murro no seu queixo; que no momento o depoente já estava armado; que a vítima quebrou o nariz e a boca e deixou o olho do depoente roxo e o pessoal separou e o depoente foi pra casa; quando percebeu que estava sem sua carteira e sem celular, resolveu voltar ao bar para procurar a sua carteira e o celular, mas lá chegando, viu que Anderson e Vinicius não estavam mais no local, e foi procurá-los; ao encontrá-los, questionou Anderson pelo ocorrido com a vítima e ele disse que nada tinha a ver com a situação e nesse momento Gustavo saiu de trás de um muro ou de um poste, não se recorda, e jogou uma pedra no depoente, que se abaixou para se defender, mas ainda pegou em seu ombro, momento que começaram uma briga e os disparos foram efetuados, mas não lembra quantos. Disse ainda que não tem autorização para portar arma de fogo, e que pegou a arma com um rapaz chamado Marcos para se defender dos assaltos já que trabalhava com entregador durante a madrugada, e que depois do fato, levou a arma consigo e deu fim no objeto. (…)” Destaquei
Como se vê, as declarações do próprio acusado indicam a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, vez que este afirma ter adquirido a arma de fogo antes dos fatos narrados na denúncia e que, no dia do delito, estava portando o referido artefato.
Assim, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, compete ao Tribunal Popular do Júri analisar o pedido de aplicação do princípio da consunção formulado pela defesa. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA. CONSUNÇÃO. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção na pronúncia relativa aos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (ut, AgRg no REsp 1608886/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1372185/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Afasta-se, pois, o pedido de aplicação do princípio da consunção.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Quanto às qualificadoras elencadas na denúncia, os depoimento colhidos durante a instrução lhes respaldam. Tanto as testemunhas como o acusado referiram sobre um desentendimento ocorrido entre o acusado e a vítima, antes do homicídio e que os disparos foram efetuados em via pública. Já Francisco Vinícius Lemos Bezerra disse que o agressor chegou de moto e já foi atirando na vítima, de modo que compete ao Conselho de Sentença decidir se tais circunstâncias caracterizam ou não as qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. (…).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente, após discutir com a vítima em um bar, teria a seguido pelas ruas desta Capital, sem que esta percebesse, e, em via pública, efetuado disparos de arma de fogo contra o ofendido.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
- Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, o recorrente pleiteia a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa e por não mais subsistem os requisitos autorizadores da medida.
Ao prolatar a sentença, a juíza singular negou ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:
“(...) Quanto à prisão do acusado, persistem os motivos autorizadores de sua manutenção. É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória, somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
No caso dos autos, além da gravidade dos delitos imputados ao acusado (homicídio) e porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva. Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade dos delitos e existem indícios apontando para o acusado a respectiva da autoria.
A periculosidade do acusado ao meio social, é evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do homicídio e a reiteração delitiva, isto considerando que já havia adquirido em data anterior, arma de fogo utilizada para o cometimento do homicídio. Tais fatos autorizam a manutenção da segregação como medida necessária ao resguardo e manutenção da ordem pública, que outras cautelares não alcançarão o mesmo objetivo.
Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado (...)”
A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo recorrente, de forma inesperada, em via pública, em razão de discussão anterior com a vítima).
A propósito, é a jurisprudência: “Subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia 3.”
Por fim, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.
Mantém-se, assim, a negativa do acusado de responder em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Sebastião Ramos da Silva Júnior, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
2 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
3 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.096296-5/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017
Teresina, 25/04/2023
0807013-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSEBASTIÃO RAMOS DA SILVA JÚNIOR
RéuDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Publicação25/04/2023