TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-11.2022.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCO LEMONTIER MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-11.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO LEMONTIER MARTINS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº9057486), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para declarar nulo procedimento administrativo, que aponta de apuração de desvio de consumo no aparelho medidor da U.C. nº 244993-5, e por conseguinte desconstituir a multa/débitos que deles restarem originárias, ou que tiverem como base o referido procedimento.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 9057492) requerendo indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor de R$ 190,15 (cento e noventa reais e quinze centavos) em razão da declaração de nulidade do procedimento administrativo objeto da ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A despeito da aplicação das normas do CDC ao caso concreto, entendo que é ônus da parte autora comprovar que realizou o pagamento da recuperação de consumo no valor de R$ 190,15 (cento e noventa reais e quinze centavos). No entanto, como bem pontuado na sentença de 1º grau, a parte autora apresentou diversas faturas pagas, porém, elas indicam apenas apuração de consumo mensal da unidade consumidora, sem especificar/indicar qualquer cobrança retroativa. Logo, sem a prova do efetivo pagamento do valor reclamado não há que se falar em qualquer restituição.
Ainda, resta incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0800068-11.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO LEMONTIER MARTINS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/06/2023