Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800700-60.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REQUERIDO INTERPÔS RECURSO ALEGANDO DISCORDÂNCIA COM A DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800700-60.2019.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-60.2019.8.18.0143

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REQUERIDO INTERPÔS RECURSO ALEGANDO DISCORDÂNCIA COM A DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800700-60.2019.8.18.0143

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve seu número bloqueado indevidamente.

Ocorre que antes da audiência una, o autor requereu a desistência da ação.

O juízo de origem homologou a desistência da ação para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extin
guindo o processo sem resolução do mérito, por encontrar apoio fático e legal.

A parte ré interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que, antes da audiência una designada nos autos, a parte autora protocolou petição de ID 5824366 requerendo a desistência da demanda.

Sobre o assunto, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

Desse modo, incumbe ao juízo homologá-la. Assim, verificando que a sentença procedeu o exame e julgamento do pedido de desistência, merecendo ser confirmado por seus próprios termos.

Ademais, embora a parte recorrente alegue discordância da desistência sobre o pressuposto de indícios de litigância de má-fé, inexiste nos autos prova da ilicitude da conduta do autor.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800700-60.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

JANAINA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

17/05/2023