TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800812-89.2020.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CLEMENTE PEREIRA DE CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: CLEMENTE PEREIRA DE CASTRO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a sua existência pela Instituição financeira demandada, embora tenha sido oportunizado o contraditório com a inversão do ônus da prova.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800812-89.2020.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CLEMENTE PEREIRA DE CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: CLEMENTE PEREIRA DE CASTRO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800812-89.2020.8.18.0047/Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por CLEMENTE PEREIRA DE CASTRO, ora apelada, a qual também interpôs RECURSO ADESIVO.
Na ação originária (Id 7167425), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 0123350812158, no valor de oito mil e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos (R$ 8.091,64), dividido em setenta e duas (72) parcelas mensais de duzentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos (R$ 223,41). Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e de idade avançada, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 7167427) deferindo o benefício da justiça gratuita, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, redistribuindo o ônus de comprovar a existência e validade do contrato impugnado, além da disponibilização do valor supostamente contratado, e, ao final, determinou a citação da parte requerida.
Na contestação (Id 7167435), o Banco requerido suscita, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que 1) o contrato fora regularmente realizado, 2) inexiste indenização por danos morais e materiais, 3) não cabe a inversão do ônus da prova, 4) não merce prosperar o pedido de repetição do indébito em dobro, e, 5) não cabe a concessão da justiça gratuita. Enfim, requer a total improcedência da ação.
Não juntou aos autos o contrato questionado nem o comprovante de transferência/depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica (Id 7167438).
Na sentença recorrida (Id 5546587), o MM. Juiz singular, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito, julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato questionado e condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais arbitrados em três mil reais (R$ 3.000,00), tudo corrigido na forma descrita no ato decisório. Deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em ralação ao contrato cancelado. Condenou, ainda, o Banco demandado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O Banco requerido interpôs embargos de declaração (Id 7167443), através do qual alega a ocorrência de cerceamento de defesa, assim como argui que o contrato discutido se refere a um refinanciamento de outro contrato, o qual junta aos autos, e que houve depósito de valor referente ao negócio jurídico discutido na inicial. Requer o provimento do recurso para sanear a omissão referente ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo, enfim, a juntada do termo de adesão contratual visando comprovar a sua regularidade.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso aclaratório (Id 7167449), o d. Magistrado singular proferiu sentença (Id 7167450), julgando-o improvido.
Nas razões da apelação (Id 7167453), a Instituição financeira reitera o fundamento de cerceamento de defesa, bem como as demais alegações expostas na contestação. Enfim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida o entendimento de nulidade do contrato, pleiteia a redução da indenização fixada a título de dano moral e a devolução/abatimento da quantia creditada em favor da parte autora em decorrência do empréstimo.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 7167462) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (Id 7167463), pleiteando a reforma parcial da sentença, somente para majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais, bem como elevar o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, decorreu o prazo legal sem que o Banco demandado se manifestasse (Certidão Id 7167518).
Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (Id 8395161) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8739075).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo adesivo, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, assim como a elevação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora e a indenizá-la, a título de danos morais, em três mil reais (R$ 3.000,00).
Impõe-se apreciar, primeiramente, a alegação do Banco demandado em relação ao cerceamento de defesa.
Argui o Banco demandado que não houve, antes da prolação da sentença recorrida, qualquer despacho do d. Magistrado singular oportunizando as partes o direito de se manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de novas provas, em que pese haver sido requerida a produção de provas, o que caracteriza o cerceamento da defesa.
Não há que se falar que a sentença recorrida é nula em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
Na espécie, o r. Juízo de 1º Grau, no mesmo ato que determinou a citação da Instituição Financeira demandada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à mesma a juntada aos autos da existência e validade do contrato questionado, bem como a comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado (Id 7167427).
Contra o referido ato decisório não houve impugnação pelo Banco requerido.
Vê-se, portanto, que considerando caber ao Banco demandado comprovar a existência de contrato válido e o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu o r. Juízo singular restar suficientemente demonstrado o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico, assim como o dever de indenizar, moral e materialmente, a parte requerente.
Conforme consta na fundamentação da sentença apelada, o d. Magistrado a quo entendeu que para a solução do litígio exigia-se prova eminentemente documental, e, adotadas as providências preliminares, inclusive invertendo-se o ônus da prova, convenceu-se da possibilidade de dispensa de outras provas, passando a julgar o mérito do feito.
Inexiste na defesa, muito menos nas razões recursais, apresentadas pelo Banco réu qualquer pedido de produção de prova específica capaz de justificar a nulidade da sentença por força de eventual cerceamento de defesa.
As alegações do Banco demandado são genéricas e incapazes de demonstrar que o d. Magistrado singular cerceou-lhe o direito de defesa ao julgar a lide originária sem a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como sem se manifestar acerca de eventual necessidade de produção de prova não especificada pela defesa.
Afasta-se, portanto, o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pelo cancelamento do contrato e pela condenação do Banco no pagamento de danos morais e materiais.
No que tange ao mérito propriamente dito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora e analfabeta), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 7167425, p. 33), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o Banco réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, limitando-se a afirmar que o mesmo se trata de refinanciamento de contrato anteriormente firmado, o que não preenche os requisitos acima explicitados.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste nos autos qualquer indício de que o contrato questionado tenha sido formalizado entre as partes, motivo pelo qual o mesmo deve ser declarado nulo.
Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou efetivamente o pagamento do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual.
Na verdade o Banco se limita a juntar nas razões dos embargos declaratórios, portanto, fora do prazo admitido pelo Código de Processo Civil (“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”), documento visando a comprovação da disponibilização do valor objeto do contrato questionado, o que não se deve admitir, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Por esta razão, aplica-se a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau nos capítulos referentes 1) ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais, bem como no que tange 2) percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais causados à parte autora, assim como fixou, a partir da citação, a incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos (dano material) e do dano moral, e, a partir do arbitramento, a correção monetária do quantum arbitrado a título de dano moral.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível.
Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença (10% do valor da condenação), entendo que o mesmo se revela proporcional e razoável considerando que a causa não possui complexidade, sendo, inclusive, corriqueira no âmbito deste Tribunal, além de o tempo de duração da causa ser razoavelmente exíguo, atendendo-se, assim, os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0800812-89.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCLEMENTE PEREIRA DE CASTRO
Publicação24/05/2023