Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800581-14.2021.8.18.0084


Ementa

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO de ofício. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800581-14.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-14.2021.8.18.0084

RECORRENTE: MARGARIDA MARIA DE CASTRO ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO de ofício. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800581-14.2021.8.18.0084
 
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA DE CASTRO ANDRADE 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que os autores alegam falha na prestação de serviço de telefonia, apresentando dificuldade em utilização dos serviços de sua linha móvel em razão do oferecimento de sinal fraco e deficiente. Em face disto, pleiteia a reparação por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Inconformado com o decisum a autora interpôs recurso inominado alegando: dos fatos; das razões recursais e do pedido de reforma; repetição do indébito; do cabimento da indenização por danos morais; da fixação do quantum indenizatório; da cumulação de juros moratórios e compensatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que a parte recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportado pela parte recorrente.

Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.

Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrente, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.

Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrente.

Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Por fim, consigno no que se refere à condenação em custas e fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo o mérito da sentença. No entanto, de ofício, afasto a condenação a título de custas processuais e honorários fixados, eis que, incabíveis em primeiro grau.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800581-14.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARGARIDA MARIA DE CASTRO ANDRADE

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

11/05/2023