TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807196-97.2021.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ GOMES DIAS
Advogado(s) do reclamante: GEORGIA SILVA MACHADO, AURIANA DO VALE FACANHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807196-97.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ GOMES DIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: AURIANA DO VALE FACANHA - PI13014-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS (COBRANCA DE REPETICAO DE INDEBITO) E MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que em 02/2016 fizeram um empréstimo em seu benefício bancário de n° 080.879.299-7, sob número de contrato 51-817072868/16 no Banco CETELEM S.A, no valor de R$ 887,03 (oitocentos e oitenta e sete reais e três centavos) e estariam sendo descontados do seu benefício o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) todo mês durante setenta meses. Requer nulidade dos contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança suspensa em face da concessão da justiça gratuita; Condenar a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Recurso inominado interposto por MARIA DA CRUZ GOMES DIAS, no qual requer o afastamento da condenação em litigância de má fé.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Consultando os autos, verifica-se que a sentença se deu em 10-10-2022 (ID 9916996), o sistema registrou ciência da parte autora em 20/10/2022 às 23:59:59. Sendo assim, o dia 04-11-2022 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 17-11-2022, conforme ID 9916998. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso, verificada também pela certidão de ID 9916999.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0807196-97.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ GOMES DIAS
RéuBANCO CETELEM
Publicação10/05/2023