
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0759570-63.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIANA MARIA DA SILVA E OUTROS contra decisão monocrática proferida nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000, através da qual foi concedido efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento interposto.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De início, observo que consta, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000, acórdão proferido, no qual já foi analisado acerca deste recurso, sendo este julgado prejudicado, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0759570-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorDIANA MARIA DA SILVA
RéuJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Publicação28/03/2023