Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0759570-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0759570-63.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



                                                                                              DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo Interno interposto por DIANA MARIA DA SILVA E OUTROS contra decisão monocrática proferida nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000, através da qual foi concedido efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento interposto.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De início, observo que consta, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000, acórdão proferido, no qual já foi analisado acerca deste recurso, sendo este julgado prejudicado, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000.


Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.




1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759570-63.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759570-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

DIANA MARIA DA SILVA

Réu

JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Publicação

28/03/2023