TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750624-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ARMANDO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0812011-57.2019.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta por ARMANDO DE CASTRO e outros, ora agravados.
A parte agravante sustenta que se trata de cumprimento de sentença, no qual os agravados promoveram a execução dos valores referentes ao Montepio Militar, desde o ingresso dos exequentes até setembro de 1983, além dos consectários legais. Sustenta que houve excesso no cálculo apresentado pela parte agravada, notadamente na quantidade de meses a devolver do exequente Armando de Castro, visto que foi admitido em novembro/1990, período posterior ao termo final da data base do cálculo.
Assim, requer a exclusão do Sr. Armando de Castro dos exequentes aptos a receber os valores devidos de montepio militar.
Na decisão agravada, o n. magistrado a quo indeferiu medida liminar requerida pela parte agravante, mantendo a sentença no processo de conhecimento, haja vista, que as partes exequentes juntam aos autos documentos que comprovam a data de inclusão no ano de 1957. (Num. 1427084 - Pág. 11/15).
O agravante, em suas razões, defende a reforma da decisão, para que seja excluído dos exequentes aptos a receber os valores devidos de montepio militar, o exequente Armando de Castro.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela improcedência deste agravo (Num. 2155872 - Pág. 1/4).
Por decisão, o efeito suspensivo foi indeferido (Num. 3095821 - Pág. 1/2).
Os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, por ausência de interesse, Num. 5544655 - Pág. 1.
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
Inicialmente, verifico que no processo de origem, o agravante pleiteia medida liminar para que seja excluído do cumprimento de sentença o exequente Armando de Castro, alegando para tanto que o agravado foi admitido nos quadros da PM/PI em novembro/1990, portanto após o termo final da devolução das contribuições previdenciárias do Montepio Militar, que recaiu em setembro de 1983.
Analisando os autos, a parte agravada demonstrou fartamente que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 19.11.1957, como se observa no registro de identificação do exército e que foi promovido à graduação de Cabo na data de 20.07.1961, conforme documentos de Num. 1427084 - Pág. 19/20.
Assim, não restou evidenciada a probabilidade do direito do agravante, porquanto ausente a necessidade de suspensão da decisão agravada, não existindo razão para exclusão do ora agravado da lista de exequentes nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0812011-57.2019.8.18.0140.
Ressalvada a possibilidade de se apurar, após os articulados e a produção probatória, situação jurídica de cunho material e processual diversa da que ora constato, julgo não estarem satisfeitos os requisitos para que a tutela pretendida pela parte agravante seja deferida.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. A concessão do efeito suspensivo exige que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência dos requisitos legais, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000211317805002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Nessa análise, vejo que o agravante não conseguiu comprovar suas alegações, o que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da probabilidade do direito a seu favor.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/06/2023
0750624-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMANDO DE CASTRO
Publicação19/06/2023