Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0750624-39.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750624-39.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750624-39.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ARMANDO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0812011-57.2019.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta por ARMANDO DE CASTRO e outros, ora agravados.

A parte agravante sustenta que se trata de cumprimento de sentença, no qual os agravados promoveram a execução dos valores referentes ao Montepio Militar, desde o ingresso dos exequentes até setembro de 1983, além dos consectários legais. Sustenta que houve excesso no cálculo apresentado pela parte agravada, notadamente na quantidade de meses a devolver do exequente Armando de Castro, visto que foi admitido em novembro/1990, período posterior ao termo final da data base do cálculo.

Assim, requer a exclusão do Sr. Armando de Castro dos exequentes aptos a receber os valores devidos de montepio militar.

Na decisão agravada, o n. magistrado a quo indeferiu medida liminar requerida pela parte agravante, mantendo a sentença no processo de conhecimento, haja vista, que as partes exequentes juntam aos autos documentos que comprovam a data de inclusão no ano de 1957. (Num. 1427084 - Pág. 11/15).

O agravante, em suas razões, defende a reforma da decisão, para que seja excluído dos exequentes aptos a receber os valores devidos de montepio militar, o exequente Armando de Castro.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela improcedência deste agravo (Num. 2155872 - Pág. 1/4).

Por decisão, o efeito suspensivo foi indeferido (Num. 3095821 - Pág. 1/2).

Os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, por ausência de interesse, Num. 5544655 - Pág. 1.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

Inicialmente, verifico que no processo de origem, o agravante pleiteia medida liminar para que seja excluído do cumprimento de sentença o exequente Armando de Castro, alegando para tanto que o agravado foi admitido nos quadros da PM/PI em novembro/1990, portanto após o termo final da devolução das contribuições previdenciárias do Montepio Militar, que recaiu em setembro de 1983.

Analisando os autos, a parte agravada demonstrou fartamente que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 19.11.1957, como se observa no registro de identificação do exército e que foi promovido à graduação de Cabo na data de 20.07.1961, conforme documentos de Num. 1427084 - Pág. 19/20.

Assim, não restou evidenciada a probabilidade do direito do agravante, porquanto ausente a necessidade de suspensão da decisão agravada, não existindo razão para exclusão do ora agravado da lista de exequentes nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0812011-57.2019.8.18.0140.

Ressalvada a possibilidade de se apurar, após os articulados e a produção probatória, situação jurídica de cunho material e processual diversa da que ora constato, julgo não estarem satisfeitos os requisitos para que a tutela pretendida pela parte agravante seja deferida.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. A concessão do efeito suspensivo exige que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência dos requisitos legais, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000211317805002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”

Nessa análise, vejo que o agravante não conseguiu comprovar suas alegações, o que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da probabilidade do direito a seu favor.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.




 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0750624-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMANDO DE CASTRO

Publicação

19/06/2023