Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802937-93.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. sentença de improcedência reformada. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802937-93.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802937-93.2020.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE ANCELMO SANTOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO

RECORRIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO, GUILHERME MEDEIROS DE PAULA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. sentença de improcedência reformada. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802937-93.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ANCELMO SANTOS VIEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

RECORRIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME MEDEIROS DE PAULA - SP320154-A, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que foi vitima de fraude pelo requerido em relação aos contratos n° 0078875220 e n°0078873940, ambos no valor de R$ 1.738,20, que ensejaram a negativação indevida do nome da parte autora.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.

Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, sustentando em síntese, que foi reconhecido pelo recorrido a prática do crime de estelionato praticado por terceiro. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.

A parte autora afirma que não realizou os contratos que ensejaram a negociação de seu nome com o demandado. A demandada, por sua vez, sustenta que assim como a parte autora, foi vítima de estelionatário, mesmo adotando todas as medidas de praxe para celebração dos contratos, inclusive solicitando a apresentação de muitos documentos pelo suposto "JOSÉ ANCELMO".

In casu, além do reconhecimento da empresa demandada da fraude realizada por terceiro, é evidente a grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoas acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que a demandada não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como nulo os contratos questionados e indevidas as negativações do nome da parte autora.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos e assinatura. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Em relação à indenização, no caso em questão, entendo ser devido o valor de  de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:

a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referentes aos contratos n° 0078875220 e n° 0078873940, ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina-PI, datado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0802937-93.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE ANCELMO SANTOS VIEIRA

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

30/05/2023