TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801296-16.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ADALGIZA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – COMPROVANTE DE PAGAMENTO CDC DEVIDAMENTE ASSINADO – DADOS PESSOAIS DA BENEFICIÁRIA INSERIDOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NÃO IMPUGNADO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL, em face de decisão judicial do MM. Juiz da 1ªVara da Comarca de Pedro II/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADALGIZA ALVES DE SOUSA, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético; condenara a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede recursal de apelação (Id. 6825661), alega a apelante, em síntese, que a sentença de primeiro grau não merece prosperar, tendo em vista que o d. magistrado desconsiderou o fato de que a autora contratou o empréstimo nº 875720304, assinado de forma eletrônica, por isso não subsiste o papel assinado. Contudo, há o comprovante de saque e de utilização do valor emprestado.
Acrescentou que sentença não analisou o fato de que a autora recebeu o valor do contrato em 07/11/2016 de R$1.500,00 em 72 parcelas de R$151,30. Renovando o contrato no valor de R$5.083,93 - CDC 860296166 (saldo devedor R$ 1.474,88), CDC 868419486 (saldo devedor R$ 2.109,05) com novo crédito.
Existindo, assim, contratação válida com repasse dos valores em favor da apelada, razão pela qual, requer seja dado provimento ao recurso, reformando in totum a decisão proferida para julgar improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido nos ônus sucumbenciais. Ou então, caso manutenção a condenação, que seja retirado o dano moral, ou reduzindo-o, permanecendo apenas o cancelamento do contrato.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 6825868 , pugnando pela manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 7964242).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7964242, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II.DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pelo cancelamento do contrato discutido nos autos, fundamentando que, o banco requerido/apelante não teria juntado o contrato, nem comprovante de TED, ficando caracterizada a falha na prestação de serviço.
O banco apelante alega que o sentenciante não analisou o fato de que a autora ter recebido o valor do contrato, em 07/11/2016, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 72 parcelas de R$151,30. Renovando o contrato no valor de R$ 5.083,93 - CDC 860296166 (saldo devedor R$ 1.474,88), CDC 868419486 (saldo devedor R$ 2.109,05) com novo crédito.
Por outro lado, o apelando sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, tampouco recebido o valor correspondente.
Dos autos, em Id. 6825646 - Pág. 1, constata-se o “comprovante de pagamento de empréstimo – CDC”, no qual, resta demonstrado que o valor disponibilizado à parte Autora no montante de R$ 1.5000,00, foi sacado pela parte Autora diretamente na boca do caixa de uma agência do Banco do Brasil, na cidade de Pedro II/PI, referente ao contrato nº 875720304, devidamente assinado.
Assim, além de especificar em qual agência foi realizado o saque, o Banco apresentou comprovante do efetivo recebimento do crédito por meio da microfilmagem do mesmo.
Destaque-se que a referida assinatura não fora impugnada pela apelada, tendo esta apresentado alegações genéricas acerca da inexistência do contrato/da não apresentação de instrumento contratual e da falta de comprovação de repasse de valores.
Neste aspecto, verifica-se que a ordem de pagamento é uma forma de crédito que permite ao cliente ao invés de receber através de uma conta bancária de sua titularidade, receber seu crédito na boca do caixa em espécie, devendo, contudo, comparecer pessoalmente munido de documentos pessoais de identificação, tais como RG E CPF.
Desta forma, revela-se que os argumentos da parte apelada não prosperam, ante a apresentação pela instituição financeira do documento da disponibilização do dinheiro em favor da apelada, através de comprovante (6825646 - Pág. 1), no qual, repise-se, identifica a origem (pagamento CDC) do crédito no valor corresponde ao contrato objeto, no dia 07.11.2016, sacado presencialmente pela apelada junto ao Banco do Brasil, na agência 2428, localizada na cidade de Pedro II/PI, tanto que não há de sua parte nenhuma impugnação aos dados do citado documento.
Com isso, tem-se que o fato do banco não juntar o documento formal do empréstimo consignado não supera o fato da avença ter se aperfeiçoado com a entrega do dinheiro.
Para corroborar:
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Cível/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". ( TJMS . Apelação Cível n. 0806628-29.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/06/2020, p: 30/06/2020).
(...) 01. Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. ( TJMS . Apelação Cível n. 0801286-73.2016.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 15/06/2020, p: 18/06/2020).
O que solidifica o mútuo, in casu, é o bem, o dinheiro, cuja entrega, repita-se, está comprovada através do documento de Id. 6825646 - Pág. 1.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. PROVA PERICIAL. ASSINATURA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO ATRAVÉS DE ORDEM DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. No caso, verifica-se que a parte autora da ação sustentou, inicialmente, não ter firmado qualquer tipo de contratação com o ente financeiro recorrido. Na verdade, em suas razões de negativa geral, alegou que nunca realizou tal negócio jurídico com o Banco Requerido, sugestionando tratar-se de fraude. 2. Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos cópia da renegociação de empréstimo consignado, devidamente assinada pela autora (ID 14986350). 3. A parte autora impugnou tal contrato alegando fraude e requereu a realização de prova pericial a qual fora devidamente realizada. No laudo exarado pelo expertise concluiu-se que a assinatura aposta no contrato é autentica e “partiu do punho escritor da senhora Josefa Maria Leite da Silva” (ID 14986635). 4. O contrato indicava ainda, que o valor contratado seria entregue através de “ordem de pagamento”, pelo qual o contratante recebe na “boca do caixa”. Portanto, a intenção de induzir o julgador a erro, alegando que inexiste comprovante válido do crédito disponibilizado à recorrente referente ao contrato de nº 015686332, não prevalecerá, uma vez que, pela forma de pagamento adotada, jamais existiria crédito disponibilizado em conta da autora. 5. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 6. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 00028034420208172640, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).
Ademais, não pode ser olvidado que de acordo com os artigos 586 e 584, do Código Civil, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Com efeito, provada a disponibilidade do dinheiro não há se falar em restituição do indébito e indenização moral.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.
Julgo por inverter os ônus sucumbenciais, para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
0801296-16.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADALGIZA ALVES DE SOUSA
Publicação29/05/2023