TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804522-83.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. APENAS dois Descontos Comprovados. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: "parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (id 4913163), verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para:
a) reconhecer a nulidade do negócio discutido nesta demanda; b) Condenar o Banco réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da autora, sobre o qual deverá juros moratórios (1% a.m) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença."
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: legalidade da cobrança; inexistência de danos morais; tese subsidiária – do montante indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda (id 4913266).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 4913273).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Ocorre que na sentença a quo, foi concedida a devolução em dobro de todos os descontos alegados na inicial, quais sejam, aqueles de R$ 21,59, totalizando um valor dos últimos 5 anos, corrigidos até a data da sentença de e R$ 2.590,80 (dois mil quinhentos e noventa reais e oitenta centavos). Entretanto, o autor só comprovou dois descontos através de extrato acostado nos autos, o ocorridos nos dias 14/08/2020, no valor de 21,59 e 24/09/2020, no valor de R$ 21,34.
Assim, determino a restituição dobrada apenas destes descontos efetivamente comprovado.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, apenas para, determino a restituição dobrada apenas destes descontos efetivamente comprovados na inicial e excluir a condenação no valor de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0804522-83.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/08/2023