Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0820398-90.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820398-90.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: José Maurício Lopes Veras DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. RECURSO DA DEFESA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71, DO CP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Como se vê, as vítimas e testemunhas narraram como os delitos ocorreram, corroboradas pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, após atendimento no Hospital de Urgência de Teresina, em virtude de o réu ter sido alvejado por arma de fogo por uma das vítimas e também policial militar, durante a prática do roubo. Assim, inviável o pleito absolutório aduzido pela defesa. Noutro ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, inclusive demonstrando o emprego ostensivo da arma de fogo, já que o réu efetuou disparos em via pública, expondo à risco a vida daquelas e das demais pessoas que se encontravam no local. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 2. Da dosimetria da pena do crime cometido cometido contra as vítimas Marcondes Bezerra da Silva e Maria de Nasaré Abreu Pinto Bezerra: Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. Quanto às consequências do crime, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a não restituição dos bens subtraídos, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base3, motivo pelo qual, afasto a negativação da citada circunstância. Assim, fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão. 3.Da dosimetria da pena do crime cometido contra a vítima José Ribamar Ramos Moura: Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. Assim, mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação, já que o apelante não chegou a ter a posse momentânea da res subtraída. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme o relato da vítima na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante disparos de arma de fogo, não obtendo seu intento devido à reação daquela, que por ser policial militar, revidou, efetuando também disparo de arma de fogo contra o réu. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa. 4. Do recurso interposto pelo parquet: Para a configuração do crime continuado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a prática de mais de um crime da mesma espécie e a constatação de que os delitos subsequentes tenham sido efetivamente prosseguimento do primeiro, conforme as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares. Cumpre mencionar que a referida norma exige apenas que as ações, cada qual isoladamente considerada, estejam concatenadas, sendo a posterior intimamente ligada à anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário. In casu, trata-se de três crimes de roubo majorado, cometidos em união de desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, sendo um deles tentado, no mesmo contexto (contra ciclistas, praticados em cadeia), em um intervalo de minutos e com idêntico modus operandi. Assim, a circunstâncias e a proximidade temporal permitem o reconhecimento da continuidade delitiva. Considerando o número de crimes praticados (três) e o redimensionamento efetuado, mantenho o aumento da maior das penas (06 anos e 08 meses) em 1/5, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 anos de reclusão. 5. No caso dos autos, verifica-se que não há nenhum parâmetro para a aferição do prejuízo causado, já que não foi realizada a avaliação do celular e óculos subtraídos ou mesmo apresentada nota fiscal pelas vítimas. Deste modo, não havendo a clara indicação de valor dos danos a serem reparados e nem prova suficiente a sustentar o pedido, é necessário decotar a indenização pela reparação de danos fixada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pleito de redução da pena de multa, tem-se que, diante da redução da sanção corporal, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que foi inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade, fixando-a em 87 dias-multa. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] 6. Recurso ministerial improvido. Recurso da defesa parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820398-90.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820398-90.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: José Maurício Lopes Veras

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA 


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. RECURSO DA DEFESA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.  AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71, DO CP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Como se vê, as vítimas e testemunhas narraram como os delitos ocorreram, corroboradas pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, após atendimento no Hospital de Urgência de Teresina, em virtude de o réu ter sido alvejado por arma de fogo por uma das vítimas e também policial militar, durante a prática do roubo. Assim, inviável o pleito absolutório aduzido pela defesa. Noutro ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão.  Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, inclusive demonstrando o emprego ostensivo da arma de fogo, já que o réu efetuou disparos em via pública, expondo à risco a vida daquelas e das demais pessoas que se encontravam no local. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

 2. Da dosimetria da pena do crime cometido cometido contra as vítimas Marcondes Bezerra da Silva e Maria de Nasaré Abreu Pinto Bezerra: Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. Quanto às consequências do crime, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a não restituição dos bens subtraídos, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base3, motivo pelo qual, afasto a negativação da citada circunstância. Assim, fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.

3.Da dosimetria da pena do crime cometido contra a vítima José Ribamar Ramos Moura: Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. Assim, mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação, já que o apelante não chegou a ter a posse momentânea da res subtraída.  Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme o relato da vítima na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante disparos de arma de fogo, não obtendo seu intento devido à reação daquela, que por ser policial militar, revidou, efetuando também disparo de arma de fogo contra o réu. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa. 

4. Do recurso interposto pelo parquet: Para a configuração do crime continuado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a prática de mais de um crime da mesma espécie e a constatação de que os delitos subsequentes tenham sido efetivamente prosseguimento do primeiro, conforme as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares. Cumpre mencionar que a referida norma exige apenas que as ações, cada qual isoladamente considerada, estejam concatenadas, sendo a posterior intimamente ligada à anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário. In casu, trata-se de três crimes de roubo majorado, cometidos em união de desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, sendo um deles tentado, no mesmo contexto (contra ciclistas, praticados em cadeia), em um intervalo de minutos e com idêntico modus operandi. Assim, a circunstâncias e a proximidade temporal permitem o reconhecimento da continuidade delitiva. Considerando o número de crimes praticados (três) e o redimensionamento efetuado, mantenho o aumento da maior das penas (06 anos e 08 meses) em 1/5, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 anos de reclusão.

 5. No caso dos autos, verifica-se que não há nenhum parâmetro para a aferição do prejuízo causado, já que não foi realizada a avaliação do celular e óculos subtraídos ou mesmo apresentada nota fiscal pelas vítimas. Deste modo, não havendo a clara indicação de valor dos danos a serem reparados e nem prova suficiente a sustentar o pedido, é necessário decotar a indenização pela reparação de danos fixada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pleito de redução da pena de multa, tem-se que, diante da redução da sanção corporal, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que foi inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade, fixando-a em 87 dias-multa. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]

6. Recurso ministerial improvido. Recurso da defesa parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a negativação da vetorial “consequências do crime”, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, fixando-a em 08 anos de reclusão e 87 dias-multa, além de afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)

 


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Maurício Lopes Veras, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° vara criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, praticado em face das vítimas MARCONDES BEZERRA DA SILVA e MARIA DE NASARÉ ABREU PINTO BEZERRA (em concurso formal) e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, praticado em face da vítima JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, na forma do art. 71, do Código Penal à pena de 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO E 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime fechado.

Nas razões recursais, a defesa pugna, em síntese, a) pela absolvição do apelante dos crimes de roubo imputados, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação; b) pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; e) quanto ao crime de tentativa de roubo, requer o aumento da fração da causa de diminuição de pena; c) o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal; d) o afastamento da indenização a título de reparação de danos; e) a diminuição da pena de dias-multa e a suspensão da cobrança das custas processuais.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que se reconheça o concurso material entre os dois primeiros crimes de roubo majorado consumado com o terceiro crime de roubo majorado tentado.

A defesa apresentou as contrarrazões, requerendo que se negue provimento ao recurso de apelação ministerial.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público, bem como o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA


Narra a denúncia que:

(...) no dia 19 de junho de 2021, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordaram MARCONDES BEZERRA DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA (vítimas), contra os quais praticaram os crimes de roubo e de tentativa de roubo, respectivamente, conforme a narrativa apresentada a seguir:

I.1 – Do primeiro delito Foi apurado que, no dia 19 de junho de 2021, por volta das 08h30, em via pública na região do Bairro Usina Santana, nesta cidade, MARCONDES BEZERRA DA SILVA estava pedalando sua bicicleta, quando 02 (dois) homens se aproximaram em uma motocicleta (marca/modelo não identificados) e anunciaram o “assalto”. Então, o infrator que ocupava a garupa da dita motocicleta se dirigiu a MARCONDES, lhe proferiu grave ameaça, apontando uma arma de fogo (tipo revólver, calibre 38), e exigiu a entrega de um aparelho celular (marca/modelo não identificados nos autos). Sem esboçar qualquer reação, a vítima MARCONDES cumpriu a exigência, entregando o seu aparelho celular ao infrator armado. Seguidamente, os infratores seguiram em direção à esposa de MARCONDES (cuja identificação não foi revelada nos presentes autos), a qual pedalava outra bicicleta a certa distância do marido e, na ocasião, o mesmo homem que estava na garupa da motocicleta apontou a arma de fogo, acima mencionada, e subtraiu dela os óculos. Ao final, a dupla de infratores se evadiu, com destino ignorado, através da multicitada motocicleta e em poder dos objetos subtraídos das vítimas.

I.2 – Do segundo delito Ainda no dia 19 de junho de 2021, por volta das 09h00, em a pública na região do Bairro Usina Santana, nesta cidade, JOSE RIBAMAR RAMOS MOURA estava pedalando sua bicicleta, quando 02 (dois) homens se aproximaram em uma motocicleta (marca/modelo não identificados) e anunciaram o “assalto”. Então, o infrator que ocupava a garupa da dita motocicleta se dirigiu a JOSE RIBAMAR, lhe proferiu grave ameaça, apontando uma arma de fogo (tipo revólver, calibre 38), e exigiu a entrega de um aparelho celular (marca/modelo não identificados nos autos). A vítima JOSE RIBAMAR, por sua vez, apontou para o aparelho celular, o qual estava acondicionado na bicicleta, dizendo ao infrator que poderia pegá-lo, e, em seguida, JOSE RIBAMAR se jogou ao chão, a fim de se desvencilhar daquela abordagem. Diante desse comportamento da vítima, o multicitado infrator efetuou disparo contra JOSE RIBAMAR e, este, por ser policial militar, revidou, efetuando também disparo de arma de fogo contra o infrator. Seguidamente, o referido infrator armado ocupou a garupa da motocicleta e, assim, juntamente com o seu comparsa, empreendeu fuga daquele local, sem subtrair qualquer objeto pertencente à vítima JOSE RIBAMAR. A vítima JOSE RIBAMAR noticiou o fato a outros policiais militares, através do COPOM, mantido pela corporação da Polícia Militar do Piauí (…)

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, praticado em face das vítimas MARCONDES BEZERRA DA SILVA e MARIA DE NASARÉ ABREU PINTO BEZERRA (em concurso formal) e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, praticado em face da vítima JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, na forma do art. 71, do Código Penal. Confira-se:

(...) examinando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas no bojo do Inquérito Policial, através do termo de declarações da vítima (ID 17694371 - Pág. 11 e 13); auto de reconhecimento de pessoa (ID 17694371 - Pág. 12 e 14); assim como por toda a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento em Juízo, atendendo aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

Conforme comprovado no processo, o acusado praticou os crimes de Roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, contra as vítimas MARCONES BEZERRA DA SILVA e sua esposa, MARIA DE NASARÉ ABREU PINTO BEZERRA; e tentativa de Roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, contra a vítima JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA.

A vítima MARCONES BEZERRA DA SILVA afirmou em juízo que teve seu celular Samsung J5 roubado pelo acusado, que durante a abordagem estava na garupa da motocicleta e com uma arma de fogo. Logo em seguida, abordou abruptamente sua esposa, tentando procurar cordão de ouro e celular, mas como não encontrou nada de valor, tendo puxado os óculos de sol que estava em seu rosto. Destacou que fez o reconhecimento pessoal do acusado e que ficou bem próximo dele no momento do crime, que o acusado estava com o rosto a mostra, com a máscara no queixo, abrindo o bolso para subtrair seu celular, bem próximo de sua visão.

A vítima MARIA DE NASARÉ ABREU PINTO BEZERRA declarou em juízo que estava praticando ciclismo com seu marido, quando notou que seu marido havia ficado para trás. Naquele instante, estava pedalando quando se aproximaram dois homens em uma motocicleta e o garupa desceu exigindo a entrega de celular, momento no qual fez uma busca bastante agressiva em sua pessoa, inclusive arregaçando sua blusa pra ver se encontrava alguma joia, tendo aberto sua pochete, na qual levava lanches e, nada encontrando, tirou de seu rosto um óculos de sol que usava, para então subir na garupa da motocicleta e empreender fuga. Afirmou que o homem que estava na garupa e a abordou usava apenas uma máscara, mas como ele ficou muito perto dela, reconheceu o acusado na polícia, apesar de não ter assinado Auto de Reconhecimento.

A vítima JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, policial militar, afirmou em juízo que também foi abordado enquanto praticava ciclismo e que reconhece o acusado e não tem dúvidas de que foi ele que realizou o crime. Com efeito, os elementos informativos reunidos durante a investigação preliminar e as provas colhidas ao longo da instrução processual são bastantes a fundamentar um juízo condenatório. As vítimas prestaram declarações seguras, claras e objetivas, quanto às circunstâncias em que ocorreram os delitos de roubo. Sabe-se que as palavras da vítima em delitos patrimoniais são de fundamental importância. Aliás, sobre o tema, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em3/5/2018, DJe 11/5/2018).

Assim como as vítimas, os policiais eram desconhecidos ao réu, não havendo motivo para que seus depoimentos sejam desprezados. Há muito já se encontra superado o entendimento de que o depoimento de policial não se prestaria como elemento probatório. Ao contrário, a palavra dos policiais tem valor probante para a formação do convencimento, por se constituir meio de prova idôneo, não havendo irregularidade pela participação na fase investigativa e atuação como testemunha na fase judicial, uma vez observado o princípio do devido processo legal, conforme entendimento das Cortes Superiores.

Ainda, ao contrário do que a defesa alega, houve comprovação suficiente da participação do réu no crime em questão, notadamente pelos depoimentos dos policiais e vítimas sendo que todas as vítimas reconheceram pessoalmente o acusado.

O acusado JOSÉ MAURÍCIO LOPES VERAS, em que pese não ter sido interrogado em Juízo, pois foi decretada sua revelia, confessou os crimes na fase policial a ele imputados, no que afirmou que usou uma arma de fogo que ficou com seu parceiro de fuga. Assim, as provas colhidas e as informações, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, mostram-se firmes e suficientes a justificar a prolação do édito condenatório.

Quanto à autoria, a mesma é inconteste, tendo em vista a declaração firme das vítimas. Assim, tenho a prova dos autos como robusta no sentido de que o denunciado praticou os delitos de roubo majorado a ele imputados na peça acusatória. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima deve ser considerada, mormente quando há indícios a denotarem a imputação delituosa e quando corroborada pela prova testemunhal devidamente compromissada, como sucedeu in casu. Independentemente da restituição dos bens, a efetiva inversão da posse da res furtiva em favor do acusado é suficiente para a consumação do crime de roubo, conforme entendimentos pretorianos, que têm aplicado a Teoria da “Amotio” (seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa), entendimento que restou sumulado pelo STJ conforme teor da Súmula nº. 582 (“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”). Ressalte-se que a palavra da vítima em delitos contra o patrimônio assume especial relevância quando conjugada com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Assim, o acervo probatório contido neste processo é robusto, demonstrando de forma induvidosa a autoria do crime na pessoa do réu, não merecendo respaldo a tese de insuficiência de provas. (…)

Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.

Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.

Como se vê, as vítimas e testemunhas narraram como os delitos ocorreram, corroboradas pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial.

Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, após atendimento no Hospital de Urgência de Teresina, em virtude deste ter sido alvejado por arma de fogo por uma das vítimas e também policial militar, JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, durante a prática do roubo. Assim, inviável o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Noutro ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, inclusive demonstrando o emprego ostensivo da arma de fogo, já que o réu efetuou disparos em via pública, expondo à risco a vida daquelas e das demais pessoas que se encontravam no local. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

Da dosimetria da pena do crime cometido cometido contra as vítimas Marcondes Bezerra da Silva e Maria de Nasaré Abreu Pinto Bezerra


Quanto à dosimetria da pena, restou consignado na sentença:


(…) 1º. CRIME – roubo majorado – vítimas: Marcondes Bezerra da Silva e Maria de Nasaré Abreu Pinto Bezerra Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP CONSIDERANDO que sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade foi normal para a espécie; CONSIDERANDO que não se registram antecedentes criminais; CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, registre-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ; CONSIDERANDO que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, deixo de valorá-la negativamente. Neste ponto, frise-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ; CONSIDERANDO que não ficou apurado quais foram os motivos do crime; CONSIDERANDO que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que o acusado abordou as vítimas juntamente com um comparsa, em concurso de agentes; CONSIDERANDO que as consequências do crime foram gravosas, pois as vítimas não tiveram todos os seus bens restituídos; E, finalmente, CONSIDERANDO que a vítima em nada colaborou para o início do evento danoso; Fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do crime). Atenuantes e agravantes Tendo em vista o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja a confissão espontânea do acusado, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja 11 (onze) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Sem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Pena apurada até a 2ª. fase da dosimetria: 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. Causas de diminuição de pena e de aumento Sem causas de diminuição da pena reconhecidas. No tocante as causas de aumento de pena, como já justificado, elevo a pena do primeiro crime de roubo em 2/3 (dois terços), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, o que equivale a 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa. Pena apurada até a 3ª. fase da dosimetria: 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Assim, para o primeiro crime de roubo majorado, praticado em face das vítimas Marcondes Bezerra da Silva e Maria de Nasaré Abreu Pinto Bezerra, fixo a pena em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. (...)

O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as circunstâncias e as consequências do crime.

Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. 

Quanto às consequências do crime, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a não restituição dos bens subtraídos, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base3, motivo pelo qual, afasto a negativação da citada circunstância.

Assim, fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. 

Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.


Da dosimetria da pena do crime cometido contra a vítima José Ribamar Ramos Moura

 

(…) 2º. CRIME – roubo majorado tentado – vítima: José Ribamar Ramos Moura Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP CONSIDERANDO que sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade foi normal para a espécie; CONSIDERANDO que não se registram antecedentes criminais; CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, registre-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ; CONSIDERANDO que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, deixo de valorá-la negativamente. Neste ponto, frise-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ; CONSIDERANDO que não ficou apurado quais foram os motivos do crime; CONSIDERANDO que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que o acusado abordou as vítimas juntamente com um comparsa, em concurso de agentes; e houveram disparos de arma de fogo em via pública; CONSIDERANDO que as consequências do crime foram em grau mínimo; E, finalmente, CONSIDERANDO que a vítima em nada colaborou para o início do evento danoso; Fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judiciais desfavorável (circunstâncias do crime). Atenuantes e agravantes Tendo em vista o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja a confissão espontânea do acusado, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 08 (oito) dias multa. Sem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Pena apurada até a 2ª. fase da dosimetria: 04 (quatro) anos e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Causas de diminuição de pena e de aumento Considerando que o crime foi tentado, na forma do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista a proximidade de consumação do delito, uma vez que o bem jurídico teve uma grande exposição a perigo; o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. No tocante as causas de aumento de pena, como já justificado, elevo a pena do primeiro crime de roubo em 2/3 (dois terços), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, o que equivale (da pena até aqui apurada) a 01 (ano) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Pena apurada até a 3ª. fase da dosimetria: 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Assim, para o segundo crime de roubo majorado tentado, praticado em face da vítima JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, fixo a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. (...)

O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as circunstâncias do crime.

Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa.

Assim, mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão.

Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação, já que o apelante não chegou a ter a posse momentânea da res subtraída. 

Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. 

Conforme o relato da vítima na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante disparos de arma de fogo, não obtendo seu intento devido à reação daquela, que por ser policial militar, revidou, efetuando também disparo de arma de fogo contra o réu.

Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa.


DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


O órgão ministerial requer, tão somente, que seja reconhecido o concurso material entre os dois primeiros crimes de roubos majorados e o terceiro roubo na modalidade tentada, por considerar que os delitos foram praticados com desígnios autônomos.

Na sentença reconheceu-se a figura da continuidade delitiva entre as condutas, sob os seguintes fundamentos:

(…) Do concurso de crimes

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP (crime continuado), aplicarei a pena de um só dos crimes, qual seja a mais grave (primeiro crime), aumentada em 1/5 (um quinto). Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada foi de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, utilizarei esse patamar como paradigma para exasperá-la pela 1/5 (um quinto), ou seja 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa. ASSIM, À VISTA DO ART. 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, FIXO, EM DEFINITIVO, A PENA DO SENTENCIADO JOSÉ MAURÍCIO LOPES VERAS EM 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO E 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Defino o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), o que corresponde a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) que multiplicado por 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, equivale R$ 6.544,80 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), quantia que deverá ser depositada em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa em liberdade do réu será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, nos moldes do art. 44, do Código Penal, uma vez que aplicada pena superior a 04 (quatro) anos e por ter o crime sido cometido mediante violência e grave ameaça a pessoa (…)

 Para a configuração do crime continuado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a prática de mais de um crime da mesma espécie e a constatação de que os delitos subsequentes tenham sido efetivamente prosseguimento do primeiro, conforme as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares.

Cumpre mencionar que a referida norma exige apenas que as ações, cada qual isoladamente considerada, estejam concatenadas, sendo a posterior intimamente ligada à anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário.

In casu, trata-se de três crimes de roubo majorado, cometidos em união de desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, sendo um deles tentado, no mesmo contexto (contra ciclistas, praticados em cadeia), em um intervalo de minutos e com idêntico modus operandi.

 Assim, a semelhança  das circunstâncias e a proximidade temporal permitem o reconhecimento da continuidade delitiva.

Considerando o número de crimes praticados (três) e o redimensionamento efetuado, mantenho o aumento da maior das penas, 06 anos e 08 meses de reclusão em 1/5, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 anos de reclusão.


DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INICIALMENTE FIXADO, DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal do apelante e o condenou ao pagamento de valor para reparação dos danos causados, nos seguintes termos:

(…) Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os ofendidos MARCONDES BEZERRA DA SILVA e MARIA DE NASARÉ ABREU não tiveram seus bens restituídos, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (…)

Verifica-se que o Ministério Público formulou pedido de indenização na inicial acusatória (ID Num. 9247928).

Na linha da jurisprudência do STJ, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário,portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização"( AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016).

No caso dos autos, verifica-se que não há nenhum parâmetro para a aferição do prejuízo causado, já que não foi realizada a avaliação do celular e óculos subtraídos ou mesmo apresentada nota fiscal pelas vítimas.

 Deste modo, não havendo a clara indicação de valor dos danos a serem reparados e nem prova suficiente a sustentar o pedido, é necessário decotar a indenização pela reparação de danos fixada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao pleito de redução da pena de multa, tem-se que, diante da redução da sanção corporal, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que foi inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade, fixando-a em 87 dias-multa.

Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]


 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a negativação da vetorial “consequências do crime”, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, fixando-a em 08 anos de reclusão e 87 dias-multa, além de afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


3 AgRg no REsp 1800270/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 28/5/2019

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0820398-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

José Maurício Lopes Veras

Publicação

03/05/2023